Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARCELO DA SILVA ADVOGADO: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB MA15012-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-69.2017.8.10.0040 (Pje)
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARCELO DA SILVA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço impugnado, assim anotando (id 12865645): “Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas. Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1 “ A parte Apelante, em suas razões recursais (id 12865648), sustenta, em apertada síntese, que o contrato apresentado pela instituição financeira seria inválido/nulo, em razão de violar a lei civil, dizendo, ainda, que (i) “terceiros desconhecidos”, celebraram junto ao BANCO BRADESCO VOTORANTIM S.A, ora Apelado, fez contrato de empréstimo consignado fraudulento, conforme histórico de consignações expedido pelo INSS, a saber: Empréstimo Bancário – BANCO VOTORANTIM S.A - Contrato de nº. 231822617 no valor de R$ 3.224,81 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavo), com data inicial de desconto em julho de 201”, e que (ii) “a Apelada teria que demonstrar por meio de documento bancário o efetivo depósito e/ou transferência na conta de titularidade do Apelante, caso em que não ocorreu, afirmando APENAS o TED no valor de R$ 802,22, sendo que o comprovante juntado pela Requerida não apresenta a data do ocorrido, impossibilitando provar o empréstimo realizado, SENDO QUE O VALOR CELEBRADO FOI DE R$ 3.224,81”, razão por que deve ser reputada nula a cobrança perpetrada, pleiteando, ao final, a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões regularmente apresentadas (id 12865652), pedindo seja mantida a decisão de base. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da validade ou não do contrato de empréstimo consignado. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido. Assim, como se pode ver, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos cópia do instrumento contratual de nº 109370230, ID 12865622, com todas as informações necessárias. Logo, há validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo. Nesse sentido: EMENTA- NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) – g.n. Como a parte apelante não questionou a autenticidade da assinatura presente no contrato, que encontra fundamento no art. 431 c/c art. 436 CPC, não há como atribuir ilícito praticado pelo banco apelado. Nesse sentido: EMENTA- NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) – g.n. No que se refere à alegação de que o banco apelado não demonstrou a transferência do valor, esta não merece prosperar, tendo em vista que, como explicitado anteriormente, no julgamento do IRDR 53.983/2016, cabia ao autor colaborar com a justiça e fazer a juntada, nos autos, do extrato bancário, o que não foi feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 09 de Junho de 2022. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora