Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804915-85.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, COVID-19] REQUERENTE(S): LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB 12258-MA). REQUERIDA(S): SERASA S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781-SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751-MG). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUIZ CARLOS PEREIRA e SERASA S.A. e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804915-85.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Luiz Carlos Pereira em face do Serasa S.A e outros, alegando que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito no valor de R$ 216.442,89 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Em razão de tal fato, postula a exclusão do nome do autor nos registros cadastrais de restrição de crédito. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação asseverando que: 1. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a inclusão do nome da parte autora em seus cadastros, se deu em razão da inadimplência do autor perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal; 2. lícita é a cobrança do mencionado débito, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao débito, porquanto a autora encontra-se inadimplente com a instituição financeira Caixa Econômica Federal; 3. houve notificação prévia. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 17 e 18 do Código de Processo de 2015 que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Na espécie, apesar de a autora indicar no polo passivo a Serasa S.A e outros, o documento juntado pela própria demandante aponta que a negativação questionada foi realizada pela Caixa Econômica Federal, o que torna patente a ilegitimidade das rés, uma vez que estas últimas não confundem com aquela instituição financeira. Ora, o autor foi intimado para questionar tal preliminar e apresentar provas a desconstituir a alegação do réu, no entanto, limitou-se a sustentar a legitimidade da requerida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível