Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA TRINDADE DOS SANTOS MAIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIA TRINDADE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.. Em ID 58756282, foi determinado ao requerente que emendasse a petição inicial, com o fim de juntar comprovante de endereço em seu nome. Devidamente intimado a parte autora se manifestou em ID 60504516, apresentando tabela atualizada de valores descontados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prima facie,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800011-69.2022.8.10.0131 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. A petição inicial deve preencher alguns requisitos essenciais, sem os quais se torna inviável o exame da questão de mérito. O novo CPC, quando se verifica a ausência de algum desses requisitos, determina que o juiz possibilite ao autor que emende a inicial para que sane o vício. No caso dos autos, o autor foi intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da peça exordial, com fulcro no art. 321 e parágrafo único do CPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ocorre que, mesmo com a devida intimação, o requerente não atendeu a determinação judicial, se manifestou, mas sobre fato alheio ao determinado, de modo que não sanou as irregularidades presentes na exordial. Desta forma, o indeferimento da presente inicial é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA