Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA MARIANO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803640-56.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO proposta por HELENA MARIANO DA COSTA em desfavor de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE. Contestação apresentada pelo Município Requerido em id 32409731 acompanhada de documentos. Réplica pelo autor em id 50959957. Parecer ministerial em ID. 63096902 Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, verifico que, a análise do presente caso perpassa pela análise da legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora em decorrência da sua aposentadoria por tempo de serviço. O requerente alega na sua exordial que, foi aposentada por tempo de serviço, pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) em novembro de 2017, sendo que continuou a trabalhar normalmente até dezembro de 2018, quando a Administração Pública a exonerou de sua função. Afirma que recebeu a comunicação de sua exoneração em fevereiro/2019, por meio da NOTIFICAÇÂO 022/2019. Alega portanto, a requerente que possui direito a reintegração tendo em vista que é servidora estável e que aposentadoria não seria caso de vacância nos termos da CF/88. Oque se observa da presente matéria discutida na presente lide, é que o STF tem enfrentado esse tema e ainda com mais afinco, após a atual reforma da previdência. No julgamento da SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.546 o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral que: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÕES QUE DETERMINAM A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS PELO RGPS E A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO ( CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Decisão:
Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Município de Itapebi/BA, em face de decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8012966-09.2021.8.05.0000, 8012224-81.2021.8.05.0000 e 8009383-16.2021.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiram pedidos de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal deduzidos pela Municipalidade, mantendo as decisões que deferiram medidas liminares pleiteadas pelos impetrantes, determinando a reintegração dos agravados, aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, nos respectivos cargos públicos, com os consectários salariais decorrentes. Relata que se trata, na origem, de mandados de segurança impetrados por servidores públicos aposentados do Município de Itapebi/BA, em que se insurgem contra ato do Prefeito Municipal, que extinguiu o vínculo funcional dos impetrantes com a Municipalidade e declarou a vacância dos cargos públicos em razão das aposentadorias voluntárias concedidas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado”.. Nos limites da cognição possível nos incidentes de contracautela, verifico que a jurisprudência recente de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal tem se fixado no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. Neste sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido” ( RE 1276421, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (ARE 1.235.997/RS-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). Saliento, no ponto, que a tese vinculante fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.286 – Tema 606 da sistemática da repercussão geral – não se aplica ao caso concreto, na medida em que se direciona a empregados públicos, ao passo que os autores dos processos de origem foram servidores estatutários, nos termos do que se depreende dos autos de origem. A lesão à ordem e à economia públicas acima mencionada resta ainda agravada pelo potencial efeito multiplicador da tese encampada pela decisão cuja suspensão se requer, cuja proliferação acarretaria prejuízos financeiros sobretudo para os Municípios de menor porte, como é o Município autor, que não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores justamente em razão de sua capacidade econômica. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para sustar os efeitos das decisões liminares confirmadas nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8012966-09.2021.8.05.0000, 8012224-81.2021.8.05.0000 e 8009383- 16.2021.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, obstando a reintegração dos impetrantes, até o trânsito em julgado dos mandados de segurança de origem, com fundamento no § 4º do art. 15 da Lei 12.016/2009 Publique-se. Int.. Brasília, 31 de agosto de 2021. Ministro Luiz Fux Presidente Documento assinado digitalmente (STF - SS: 5502 BA 0036873-75.2021.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 31/08/2021, Data de Publicação: 01/09/2021). Nesse sentido, o que se verifica no presente caso é que a legislação municipal prevê a aposentadoria como hipótese de vacância conforme se observa no art. 39, VII da Lei 016 – Estatuto dos servidores públicos do Município de Senador La Rocque: Art. 39o - a vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - transferência; VI - readaptação; VII – aposentadoria. Desse modo, o que se verifica é que, o ato administrativo de exoneração da requerente, conforme ID. 32410341, respeita os ditames legais, tendo em vista que a hipótese é prevista expressamente na legislação municipal restando, portanto, improcedentes a alegações autorais, tendo este magistrado mudado de entendimento em decorrência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exposta acima. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA