Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 386.476,71
Órgão julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Partes do Processo
RAQUEL LUCIA COELHO AMADO
CPF
Autor
FRANCINALDO AMADO DOS SANTOS
CPF
Autor
ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME
CNPJ
Reu
CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
RAQUEL LUCIA COELHO AMADO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARIA DO NASCIMENTO LINDOSO COSTA
OAB/MA 4127·CPF·Representa: Autor
CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO
CPF·Representa: Autor
LUCCA LINDOSO FERREIRA
CPF·Representa: Autor
BEATRIZ CHRISTINA NASCIMENTO SANTOS
CPF·Representa: Autor
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
OAB/MA 5991·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
10/05/2026, 00:36
Juntada de certidão
07/05/2026, 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 11:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
07/05/2026, 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
07/05/2026, 10:35
Conclusos para despacho
06/05/2026, 15:29
Juntada de certidão
06/05/2026, 15:28
Juntada de certidão
27/04/2026, 15:41
Juntada de certidão
19/03/2026, 17:28
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
05/03/2026, 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2026, 17:23
Decorrido prazo de BEATRIZ CHRISTINA NASCIMENTO SANTOS em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 01:05
Conclusos para despacho
01/12/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição
20/11/2025, 21:36
Documentos
Decisão
•07/05/2026, 10:35
Decisão
•05/03/2026, 17:23
07/05/2026, 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
07/05/2026, 10:35
Conclusos para despacho
06/05/2026, 15:29
Juntada de certidão
06/05/2026, 15:28
Juntada de certidão
27/04/2026, 15:41
Juntada de certidão
19/03/2026, 17:28
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
05/03/2026, 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2026, 17:23
Decorrido prazo de BEATRIZ CHRISTINA NASCIMENTO SANTOS em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 01:05
Conclusos para despacho
01/12/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição
20/11/2025, 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 01:10
Publicado Intimação em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 11:30
Juntada de Certidão
12/11/2025, 11:27
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de LARISSA ARALDI em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARIA DORISMAR GUIMARAES DE SOUSA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
17/09/2025, 07:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
17/09/2025, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
17/09/2025, 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
17/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
16/09/2025, 17:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 17:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
16/09/2025, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
16/09/2025, 11:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
16/09/2025, 10:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
16/09/2025, 10:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
16/09/2025, 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
16/09/2025, 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 07:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 17:58
Conclusos para despacho
14/08/2025, 16:22
Decorrido prazo de RAQUEL LUCIA COELHO AMADO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:15
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:15
Juntada de petição
05/08/2025, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 10:44
Juntada de petição
22/06/2025, 12:42
Homologado cálculo de contadoria
06/05/2025, 10:26
Conclusos para despacho
27/01/2025, 12:07
Juntada de Certidão
27/01/2025, 12:06
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:10
Juntada de petição
07/11/2024, 23:40
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/10/2024, 15:52
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 15:49
Juntada de Certidão
07/10/2024, 15:45
Outras Decisões
02/10/2024, 13:09
Juntada de Certidão
26/09/2024, 10:49
Juntada de Certidão
25/09/2024, 15:21
Conclusos para despacho
25/09/2024, 11:49
Juntada de Certidão
02/07/2024, 16:12
Juntada de Certidão
02/07/2024, 15:45
Juntada de protocolo
24/06/2024, 15:15
Juntada de protocolo
24/06/2024, 15:09
Juntada de protocolo
24/06/2024, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2024, 23:10
Conclusos para despacho
04/06/2024, 16:10
Juntada de Certidão
04/06/2024, 16:10
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 08:49
Conclusos para despacho
08/04/2024, 17:06
Decorrido prazo de RAQUEL LUCIA COELHO AMADO em 08/03/2024 23:59.
10/03/2024, 14:20
Juntada de petição
08/03/2024, 21:28
Decorrido prazo de RAQUEL LUCIA COELHO AMADO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
17/02/2024, 03:53
Publicado Intimação em 16/02/2024.
17/02/2024, 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:04
Juntada de Certidão
14/02/2024, 18:01
Juntada de Certidão
05/02/2024, 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/02/2024, 11:48
Outras Decisões
29/01/2024, 21:59
Conclusos para decisão
22/11/2023, 12:26
Juntada de Certidão
22/11/2023, 12:26
Juntada de petição
21/11/2023, 14:59
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 01:41
Juntada de petição
17/11/2023, 18:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
25/10/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 15:12
Conclusos para despacho
17/10/2023, 11:27
Juntada de Certidão
17/10/2023, 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Vicente Férrer.
22/09/2023, 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/07/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2023, 15:00
Juntada de termo de juntada
26/06/2023, 15:46
Conclusos para despacho
31/10/2022, 16:27
Juntada de certidão de juntada
26/08/2022, 12:39
Juntada de petição
15/07/2022, 10:39
Transitado em Julgado em 23/06/2022
12/07/2022, 19:39
Publicado Intimação em 15/06/2022.
21/06/2022, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
21/06/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 9405023942.
Embargante: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME
Embargado: RAQUEL LUCIA COELHO AMADO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo: nº. 0800192-10.2021.8.10.0130
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME contra a decisão prolatada nos autos. O embargante insurge-se quanto à suposta omissão na decisão de Id 56128894 acerca da não atualização do valor exequendo segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e sim do Distrito Federal e Territórios, bem como a ausência de fixação de honorários de sucumbência sobre o valor declarado em excesso, em favor da parte executada. Eis o breve relatório. Decido. Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual, passo a conhecê-lo. Compulsando a decisão guerreada, verifico que em relação a irresignação quanto à atualização feita por este Juízo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, entendo que não assiste razão ao Embargante, uma vez que sequer houve na sentença executada tal exigência. Ademais, o que verifico é que este Juízo, não se convencendo da exatidão dos cálculos apresentados, uma vez que não cumpriram com as formalidades que entendeu necessárias, e isso inclui os cálculos apresentados pela parte Embargante, remeteu os autos à Contadoria, a fim de que esta, como terceiro imparcial, verificasse o real valor a ser executado, homologando-o em seguida, conforme decisão de Id 56128894. Nesse contexto, destaque-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, conforme é possível se observar na jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial. 2. Sendo a Contadoria órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer até que haja prova em contrário (presunção juris tantum de veracidade). 3. Caberia ao apelante comprovar o alegado excesso nos cálculos embargados, o que não logrou fazê-lo. 4. Apelação improvida. Sentença confirmada. (, AC42997/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2015 - Página 129)." "A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." Acórdão 1235072, 07255208520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 19/3/2020." Feitas estas considerações, no caso, merecem ser acolhidos os cálculos do auxiliar do juízo, os quais, além de gozarem de presunção de veracidade, foram elaborados de acordo com o título executivo judicial constituído nos autos principais, não cabendo, como quer o Embargante, rediscutir critérios de liquidação que sequer foram definidos no título executivo. Em relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante, quando afirma que houve um equívoco ao não constar a condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor em excesso, visto que a condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 85 do CPC, pois incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do processo, vale dizer, cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que preconiza o princípio da causalidade. Assim, verificado o excesso no valor pretendido e o homologado, entendo que são devidos os honorários de sucumbência ao Embargante de modo que ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, para condenar a parte Exequente/Embargada em 10% do valor apurado a título de excesso de execução. Intime-se. Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
14/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 09:55
Outras Decisões
10/06/2022, 07:53
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
21/02/2022, 19:08
Decorrido prazo de RAQUEL LUCIA COELHO AMADO em 24/01/2022 23:59.
21/02/2022, 19:07
Juntada de Certidão
16/02/2022, 14:40
Juntada de contrarrazões
28/01/2022, 14:03
Conclusos para decisão
07/12/2021, 14:40
Juntada de Certidão
07/12/2021, 14:40
Juntada de embargos de declaração
25/11/2021, 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2021, 09:57
Outras Decisões
11/11/2021, 16:57
Conclusos para decisão
30/09/2021, 15:39
Juntada de Certidão
30/09/2021, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2021, 16:04
Conclusos para decisão
06/07/2021, 09:44
Juntada de Certidão
06/07/2021, 09:43
Juntada de impugnação aos embargos
23/06/2021, 18:43
Juntada de petição
17/05/2021, 23:13
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.