Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: LEANDRO DA SILVA Advogado: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVÁLIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelante juntou aos autos o contrato discutido, apenas com aposição de impressão digital, subscrito por duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo. II. Não restando comprovada a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, sem prova de que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), sendo observada a compensação. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800927-51.2020.8.10.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais, ajuizada por LEANDRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os contratos de nº 0229014635297 e nº 0229015153990; restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 2.662,00, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 1.045,00, permitida a compensação. Em síntese, nas suas razões (ID nº 13047803), o apelante sustenta a validade da contratação e, por via de consequência, a inexistência de fraude. Assim, aduz que o juiz de base não apreciou corretamente as provas coligida aos autos. Assevera a inexistência de responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, de danos materiais e de danos morais, pois agiu na relação jurídica estabelecida entre as partes no exercício regular do direito, vez que os descontos realizados no benefício da apelada eram referentes as parcelas devidas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna seja a sentença corrigida pelo INPC. Contrarrazões apresentadas no ID n° 13047806, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 14739457, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator dar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, CPC, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado teria sido contraído de forma fraudulenta. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante juntou aos autos o contrato discutido, apenas com aposição de impressão digital, subscrito por duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo. Não restando comprovada a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes. Vale dizer, em que pese inválido o contrato apresentado, não demonstrando que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, restou demonstrado que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Desse modo, entendo que o banco apelado não demonstrou que não se trata de uma fraude, eis que este deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente recebeu em seu patrimônio o importe emprestado. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por outro lado, constato que a parte apelada se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Destarte, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais suportados pelo consumidor. Logo, a sentença deve ser mantida. Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para aplicar, à restituição em dobro, a correção pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC) PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 08 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator