Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA APELADA: MARIA RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS Advogado: DEUSIMAR SILVA SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AJUIZAMENTO APÓS REPERCUSSÃO GERAL DO JULGADO NO RE N.º 631.240 PELO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, V, DO CPC. SÚMULA N.° 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Em que pesem os argumentos da autora sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014. II. Considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato a ausência de precedente pedido pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizada a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão, inclusive por restar a ação ajuizada em 06/06/2020. III. O Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao mesmo quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. IV. Apelação a que se dá provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808540-50.2020.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr. Cristiano Simas, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ. A par da complexidade da causa e da brevidade da instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da requerida, assim como as custas processuais.” Em apurada síntese, nas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, quanto falta de interesse de agir – ausência de pedido administrativo da indenização. No mérito, sustenta quanto a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; da não ocorrência de invalidez permanente – necessidade de realização de prova pericial; da quantificação da indenização permanente – laudo de corpo e delito do IML inconclusivo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença de base, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. E, subsidiariamente, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou a desconstituição da sentença condenatória, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, para a produção da prova pericial. Sem contrarrazões, conforme ID 11109388. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar quanto ao seu mérito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Preliminar. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à inexistência do interesse de agir ante a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de indenização pelo seguro DPVAT. Diante mão, em que pesem os argumentos do autor sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por sua vez, considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato a ausência de precedente solicitado pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizar a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão. Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir. A presente demanda foi promovida em 06/06/2020, quase seis anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário e, em razão disso, julgou equivocadamente o magistrado a quo. Na mesma linha de raciocínio, repise-se o entendimento do STF, seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240. TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 938348 GO - GOIÁS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2016). In casu, a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, visto não restar caracterizada a pretensão resistida. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA). Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença de base, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator