Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a)
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AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): TERMINAL VLI PORTO FRANCO S.A DECISÃO Os autores, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil, movem Ação de Interdito Proibitório de Servidão de Passagem c/c Tutela de Urgência contra o réu, alegando, em resumo, que exercem a posse da servidão de passagem há mais de 60 anos, sendo esta passagem há 400 metros de distância da BR 010 deste município que dá acesso a inúmeras propriedades rurais. Alega ainda que o réu quer o fechamento da passagem atual, impedindo o acesso dos moradores, lavradores e como alternativa criou um novo acesso, no entanto este local só transita veículos com tração 4x4, e tem a distância de 3,5 km da BR 010. Aduz que fora realizado uma reunião em 21/09/2021 que trataram deste pauta, no entanto os moradores não concordaram com o fechamento da servidão. Porém, em 01/06/2021, o réu iniciou a turbação da posse com o fechamento da passagem, sem apresentar qualquer documentação, alvará ou aprovação dos orgãos competentes. Aduz que estão preenchidos os requisitos do art. 561, do NCPC e pede, em caráter liminar, a reintegração de posse das áreas em questão, com citação posterior do réu. Com a inicial juntou alguns documentos, nos quais incluem escritura pública, ata da reunião para fechamento e documentos pessoais dos autores. É o relatório. DECIDO. Apesar de a inicial estar instruída com documentos produzidos de forma unilateral pela parte autora, estes demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, considerando a lealdade processual que se exige de todo e qualquer postulante em juízo, mormente pelo art. 79 do NCPC, ao dispor que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, cujos atos estão previstos no art. 80, NCPC. Segundo o art. 558, do NCPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Conforme se observa nos documentos juntados, notadamente pela ata da reunião id nº 68443064 onde os autores demonstram insatisfação quando ao fechamento da servidão, solicitando a construção de um elevado, visto que a ré tem feito desta forma em outras localidades. Portanto, segue-se ao disposto na Seção do II do Capítulo III (Das Ações Possessórias), artigos 560, 561 e 562, do NCPC. Desta forma, a liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art. 561 do Novo Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art. 562 do mesmo Código. Com efeito, a documentação trazida com a inicial, e o art. 79, do NCPC, permite admitir a posse do autor, bem como o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada, tendo em vista o esbulho praticado pelo réu que, iniciou a turbação da posse. Com as limitações probatórias de início de processo, é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos dos artigos 558 e 561, do Novo Código de Processo Civil. Em cognição sumária tem-se que a providência é de reintegração de posse em área onde não existe construção sólida, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla discussão, com provas que fornecerão segurança ao futuro decidir. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 562, do NCPC, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801246-14.2022.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): JOSE RAIMUNDO ARAUJO BESERRA e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) Defiro, pois, a manutenção liminar da posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e artigos citados do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, devendo ser cumprido com força policial, se necessário, bem como com todas as cautelas devidas. Cumprido o mandado, citem-se nos 5 (cinco) dias subsequentes no máximo, o réu, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do NCPC. Intimem-se. Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória). Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Porto Franco/MA, sábado, 04 de junho de 2022.