Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-PE 23255, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805776-07.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR(A): AMBROSINA MARIA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente da dívida (R$ 12.756,90 - Id. 37574811), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação (art. 525 do CPC). Transcorrido in albis o prazo para o pagamento, cumpra-se a medida de constrição de bens, promovendo a tentativa de penhora on line via sistema SISBACENJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte devedora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação dos valores penhorados (arts. 841, § 2º c/c art. 854 e seguintes todos do CPC). Não havendo impugnação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Vindo impugnação, conclusos para deliberações. Permaneçam os autos na Escrivania aguardando o término do prazo para o devedor apresentar impugnação a que se refere o art. 525 CPC. Frustradas as pesquisas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se a parte Exequente para recolher as guias para a realização de atos nos sistemas conveniados, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Suely de Sousa Bezerra, matrícula nº 118679, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 31 de agosto de 2022. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760