Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA MARTINS CAMPELO ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO OAB/MA 6060
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 392-75.2017.8.10.0070 (3922017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimunda Martins Campelo contra o Banco Itaú Consignado S.A., ambos já qualificados. A demandante alegou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário (nº 0510727263); b) em agosto/2014, seus proventos sofreram deduções referentes ao mútuo nº 546133386 firmado perante o requerido, no valor de R$ 2.500,00, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 76,75, "com término previsto para 07.08.2019"; c) não autorizou "o banco-requerido a promover nenhum desconto na sua aposentadoria, por intermédio de consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arredamento mercantil". Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (fls. 03/09). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/13. Em 24.07.2017, postergou-se a análise do pleito liminar para o momento de prolação da sentença (fl. 15). O requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que agiu em exercício regular de direito, haja vista a regularidade da contratação, inexistindo, pois, direito à repetição de indébito e à reparação por danos morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 19/23). A peça defensiva veio acompanhada dos documentos de fls. 24/39. No dia 16.08.2018, suspendeu-se o processo até o julgamento do IRDR 53983/2016 (fl. 41), sendo determinada a retomada do feito na data de 22.06.2020 (fls. 45/46). Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, instruindo-a com procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas (fl. 47), a autora pugnou pela extinção do processo (fl. 51). Devidamente instado (fl. 53), o réu não se opôs ao pleito (fls. 55 e 58). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que: a) a requerente informou não ter mais interesse no feito (fl. 51); b) o requerido não apresentou objeção à extinção do processo (fls. 55 e 58). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO. 1. No caso em exame, postulou a parte autora a desistência da presente ação rescisória diante de acordo firmado entre as partes com o fim de liquidar todos os litígios envolvendo estas, concordando a demandada com o pedido. 2. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3. Assim, havendo pedido expresso de desistência da presente ação rescisória e diante da concordância da demandada, impõe-se a homologação do pedido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologada a desistência da ação rescisória. (TJRS, 3º Grupo de Câmaras Cíveis, AR 70070171640 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgamento: 19.12.2018, grifei) AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EX-ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 485, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, AR 0147142-43.2015.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Julgamento: 10.10.2017, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC##. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes últimos, com base no art. 85, §2º, III, do CPC, no montante de R$ 2.000,00 - correspondente a 20% do valor da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC##). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Arari - MA, 18 de dezembro de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari