Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDA LUCIA ARAUJO SILVA, assistida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA (SINSERPDOM) Advogado: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788-A
APELADO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.137.293/0001-30) Advogados: RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215-A, KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - MA17240-A, SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES - MA17779-A, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. FEITO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 64, §4º, CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que “embora o autor tenha ajuizado ação autônoma, o caso seria de cumprimento de sentença de processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho, onde esta reconheceu o pedido do autor com relação ao FGTS, não sendo possível novo pronunciamento judicial acerca de tal pedido”. 2. O TRT da 16.ª Região prolatou acórdão substitutivo, assentando não ser da competência da Justiça Especializada do Trabalho dirimir o mérito da controvérsia, de modo que a presente causa encontra-se aberta nos limites da causa de pedir e dos pedidos, os quais não podem ser simplesmente ignorados através de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Logo, compete ao juízo a quo proferir outra sentença, ratificando ou até mesmo alterando o entendimento exarado na justiça trabalhista, avaliando todos os fundamentos jurídicos postos na lide, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800375-53.2020.8.10.0085
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Dom Pedro que, nos autos da ação movida por VANDA LÚCIA ARAÚJO SILVA, assistida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA (SINSERPDOM) em desfavor do MUNICÍPIO DE DOM PEDRO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, V e VI do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante defende que “a omissão da respeitável sentença desde juízo de Direito consiste, em primeiro lugar, em não realizar “novo pronunciamento” sobre o mérito da causa em substituição da sentença de mérito trabalhista, nos termos do § 4.º, do art. 64, do CPC/2015. É omissa, ainda, a respeitável sentença em não especificar sobre qual sentença entende que deveria incidir o cumprimento de sentença”. Argumenta que “se a sentença, ora impugnada, estiver se referindo sobre a sentença ID n.º 31231769, páginas 175-179, do presente Pje, ou seja, a sentença que resolveu à lide no presente processo ainda no juízo trabalhista, a manifestação transcrita, com a devida vênia, encerra uma contradição em termos, uma vez que para isso seria necessário a ratificação do referido ato processual e não a extinção do feito, sem apreciação de mérito”, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC. Assevera que não “há como este juízo estadual furtar-se da análise do mérito da questão posta na ação, ou seja, aferir a relação jurídica de trabalho existente entre as partes, e, se ela tem direito ao FGTS ou não, especialmente considerando que essa matéria se encontra posta como causa de pedir e nos pedidos”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 493, do CPC/2015 c/c com o art. 1.009, do CPC/2015, o(a) autor(a) requer o provimento do apelo, eliminando as contradições e suprindo as omissões apontadas no presente recurso e, por consequência, acolher os pedidos formulados na Petição Inicial, com a ratificação da sentença ID n.º 31231769, p. 175-179, por ser medida de Direito e de Justiça. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. Sem contrarrazões da parte consumidora. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Com razão o apelante. Na sentença ora recorrida o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que “embora o autor tenha ajuizado ação autônoma, o caso seria de cumprimento de sentença de processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho, onde esta reconheceu o pedido do autor com relação ao FGTS, não sendo possível novo pronunciamento judicial acerca de tal pedido”. Contudo, compulsando os autos, nota-se que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, na medida em que ao ter recebido os autos da Justiça do trabalho, - em função do julgamento do TRT 16ª Região que se declarou incompetente para julgar o mérito do feito - deveria ter procedido nos termos do art. 64, §4º, do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Deste modo, a eventual sentença de mérito prolatada pela justiça trabalhista, acostada ao presente PJE, conserva seus efeitos, nos termos do § 4.º do art. 64 do CPC/2015, até a decisão do Juízo Estadual que a substituirá no que concerne ao mérito, ratificando-a ou retificando-a para fins de posterior execução. Insta ressaltar que, no presente caso, o juízo do trabalho de primeiro grau, ao adentrar o mérito, assentou que “a parte autora foi contratada pelo regime celetista, sendo devido o FGTS ainda que estivéssemos diante de um contrato nulo”. Assim, de acordo com a referida sentença, o direito subjetivo ao FGTS seria devido. Contudo, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região do Maranhão, não adentrou o mérito da ação, mas apenas entendeu que a competência seria da Justiça comum estadual, tendo em vista o acórdão vinculante do STF na ADI 3.395- DF, negando inclusive a alegada coisa julgada material trabalhista de 2008. Assim, o TRT da 16.ª Região prolatou acórdão substitutivo, assentando não ser da competência da Justiça Especializada do Trabalho dirimir o mérito da controvérsia, de modo que a presente causa encontra-se aberta nos limites da causa de pedir e dos pedidos, os quais não podem ser simplesmente ignorados através de extinção do feito sem resolução do mérito. Logo, compete ao juízo a quo proferir outra sentença, ratificando ou até mesmo alterando o entendimento exarado na justiça trabalhista, avaliando todos os fundamentos jurídicos postos na lide.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do 64, §4º, do CPC. É como voto.