Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças de Araújo Macedo Advogada: Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA n. 12.970-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800497-70.2020.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Araújo Macedo objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida em desfavor de Banco Bradesco S.A, ora apelado. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos da requerente por entender que o extrato bancário da parte autora demonstrou que o empréstimo bancário impugnado foi realizado no caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoais. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação aduzindo possuir pouca instrução e que pede ajuda aos próprios funcionários da instituição financeira para realizar procedimentos no caixa eletrônico. Sustenta que o Banco, ao permitir a realização de empréstimos bancários em terminais eletrônicos de autoatendimento, deve garantir a segurança esperada em tais operações, pois corre o risco de que terceiro de má-fé realize transações sem a autorização do correntista. Alegou que não foi negligente com a posse de seu cartão, mas foi vítima de terceiro de má-fé. Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos contidos na inicial e seja o Banco condenado ao pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (id. 15231048). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Autos distribuídos a este signatário. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado. Do conteúdo probatório dos autos, conforme bem destacado pelo juízo de base, in verbis: “(...) Primeiramente, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento. É válido destacar que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.” (...). Ademais, não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor de modo que, qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetradas por terceiros Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo a meu ver o pacto lícito, pois foi celebrado pela parte autora, mediante o uso de seu cartão e senha pessoal (empréstimo), não padecendo o negócio jurídico de nenhum vício. Assim, uma vez comprovada a realização do empréstimo pessoal, não se caracterizou a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado, e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito. Dessa forma, entendo que o inequívoco comportamento da parte demandante faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo aquela de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade, no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário na sua conta, que independe de forma especial, conforme disciplinam os artigos 107 e 111 do CC, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, leciona Luiz Guilherme Loureiro: “[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos” (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) Esta Corte se posiciona nesse sentido, in verbis: TJMA-0101937 CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1.197.521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 04.10.2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento probatório por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 26.04.2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Processo nº 005415/2017 (202965/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 25.05.2017). TJMA-0104986 CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante do depósito em conta da consumidora. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 04.10.2010). 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 26.04.2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Inexistência de dano moral e material. 5. Apelação cível provida. (Ap 0230482017, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03.08.2017, DJe 09.08.2017) (Processo nº 023048/2017 (207650/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 09.08.2017). TJMA-0099148) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos do direito perseguido em juízo, na conformidade do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 2 - No presente caso, diferentemente das outras diversas demandas idênticas que foram ajuizadas na Vara de origem, a agravante/autora não conseguiu fazer prova mínima de que foram realizados empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim, em que pese à lei ofertar ao consumidor a inversão do ônus da prova, cabe ao autor da ação juntar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, o que não foi observado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 036683/2016 (198329/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 08.03.2017). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0521602016, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 12/12/2016). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria das Graças de Araújo Macedo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator