Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832884-03.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA - MA15143-A, SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Insurgindo-se JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA quanto ao débito cobrado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, sob alegação de cobrança abusiva e indevida, especialmente pelos critérios utilizados pela concessionária, requer, liminarmente, abstenção de corte do serviço e exclusão da restrição creditícia, no mérito, o refaturamento das farturas de consumo para tarifa mínima, repetição do indébito e indenização moral, além de condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários. Documentos ID Num. 7837858 a 7838327. Deferida a gratuidade, concluiu-se pelo indeferimento da liminar pleiteada, sendo designada audiência de conciliação e citação da parte demandada, conforme decisão de ID Num. 8234711. Oportunidade em que a empresa demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação sustentado, em síntese, a existência de prestação do serviço cobrado para a unidade consumidora, inadimplemento do consumidor, regularidade das condutas e providências adotadas, inexistência de dever em ressarcir em dobro, exercício regular do direito, pertinência dos critérios de consumo estimado, ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil; requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante sobre a contestação apresentada (ato ordinatório – ID Num. 13563326); tendo a parte demandante ofertado réplica e pedido de reconsideração da liminar, nos termos da petição de ID Num. 14386783, já a parte demandada dispensou a dilação probatória. Em análise ao pedido de reconsideração foi mantido indeferimento da liminar pleiteada, bem como determinada a intimação da parte demandada a se manifestar sobre documentos juntados com a réplica, o que foi devidamente atendido, conforme ID Num. 22081896, com juntada de mais documentos. Sendo determinada a intimação da parte demandante quanto aos novos documentos apresentados pela empresa demandada, com posterior conclusão para sentença, com manifestação consoante petição de ID Num. 38332519. Autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Verifica-se que a relação entre a demandante e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, presta serviço de fornecimento de água e esgoto, oferecendo-os aos consumidores em geral. Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial em que se postula o refaturamento das faturas de consumo, notadamente face o critério utilizado para a constituição da dívida e indenização moral. Sobre tal aspecto, convém mencionar, inicialmente que, de acordo com os documentos acostados aos autos, especialmente as faturas de consumo e referentes ao hidrômetro da unidade consumidora, verifica-se que restou comprovado que somente houve instalação do medidor em março de 2017 (doc. – ID Num. 14388673), bem como que fora removido para objeto de aferição técnica (doc. – ID Num. 22081898), corroborada por faturas no final de 2017, cujo faturamento não fora por leitura, mas sim por volume fixo (doc. – ID Num. 14388651 – Pág. 14). Dessa forma, boa parte das faturas foram efetuadas por critérios de fixação e não leitura e efetivo consumo. Em que pese alegue a empresa demandada que a aferição técnica data de 2018, mas que foram feitas vistorias in loco do hidrômetro da unidade consumidora da parte demandante, bem como impossibilidade de instalação de novo hidrômetro por impedimento da parte demandante, se limitou a esfera das alegações, sem indícios probatórios que a corroborassem. Até fora mencionada na petição de ID Num. 38332519, a existência de ordens de serviço, que estariam anexas, todavia inexistem tais documentos nos autos, de modo não concretizar a ratificação das alegações, tendo tal direito precluído. Dito isto, ressalte-se que diante da inexistência de medidor e medidor com aferição técnica reprovada, indicando a impertinência de registro de consumo, em que pese a existência de vários mecanismos de realização de estimativa de consumo, o correto é a cobrança seja efetuada pela tarifa mínima, especialmente quando compete a empresa demandada a instalação do hidrômetro em perfeitas condições de apuração do consumo e tal dever não foi devidamente cumprido, em tempo oportuno e/ou de forma justificada, conforme se observa no caso em apreço. (TJ – RJ – APL 00190080620158190204, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Julg. 06/08/2019) Quanto ao referido assunto, verifica-se que traz a parte demandante a margem de 10m⊃3;, que não foi devidamente desconstituído pela empresa demandada em tempo oportuno, bem como diante dos elementos constantes nos autos, caracteriza-se como patamar devido de cobrança. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante. Cabia à parte demandada, segundo o art. 373, II, do CPC, comprovar a efetiva pertinência da cobrança do débito, ora questionado na demanda, o que não ocorreu, assistindo direito à parte demandante a abusividade do débito cobrando, com direito ao refaturamento das faturas de consumo, à medida que até a instalação do hidrômetro a cobrança deveria ter sido efetuada pela tarifa mínima. Uma vez sendo reconhecida a conduta lesiva da parte demandada e a configuração do ato ilícito constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual, insta avaliar se o dano perpetrado induz a uma condição moral que necessite de ressarcimento indenizatório. Bem verdade, que a parte demandante acosta aos autos promoção de corte do fornecimento do serviço e apontamento de dívida nos cadastros restritivos de créditos (ID Num. 14388616 e ss), todavia verifica-se, ainda, que a existência de inadimplência da parte demandante quanto ao pagamento por período prolongado, mesmo usufruindo do fornecimento do serviço da empresa demandada. Ainda que irresignada com os valores cobrados, não se admite como fundamento para utilização do serviço público sem a devida contraprestação, em especial quando ausente adoção de providências quanto ao pagamento devido. Bem verdade, que alega a parte demandante, a existência de parcelamento de débitos, junto a empresa demandada, com pagamento parcial de valores, todavia em que pese a alegação de que o adimplemento integral da dívida foi em decorrência de envio de guia da CAEMA, não restou devidamente demonstrada, seja pela inexistência de previsão de tal obrigação no instrumento de parcelamento (ID Num. 7838327), seja pela comprovada inadimplência posterior de débitos. Registre-se, ainda, que a cobrança efetuada, em princípio, encontrava-se amparada em norma regulamentadora, bem como devida ainda que não em sua totalidade, inclusive com promoção de parcelamento pela parte demandante, para reestabelecimento/manutenção do serviço. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não se verifica o devido amparo para tanto, uma vez que, conforme já exposto anteriormente, o pagamento encontrava-se legitimado, bem cinda existentes débitos inadimplidos, fazendo jus a parte demandante tão somente a sua restituição ou abatimento. Registre-se, por oportuno, limitadas ao período de 5 anos, ou seja, 09/2012, estando as demais protegidas pelo manto da prescrição. Dessa maneira, restou caraterização, tão somente, o direito ao refaturamento das faturas de consumo, não sendo caracterizada nenhuma lesão extrapatrimonial competente a ensejar reparação moral, em virtude das ocorrências relatadas nos autos. Com esses argumentos, escorado nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR abusividade de parte do débito, questionado na demanda, determinando o refaturamento das faturas de consumo, com a aplicação de tarifa mínima do serviço (10m⊃3;), ate a competência de setembro/2012. CONDENAR a parte demandada a restituição dos valores pagos a maior, em pecúnia ou abatimento do débito da unida consumidora da parte demandante. Condeno ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, face a sucumbência mínima da parte demandante (CPC, art. 86, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível