Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: GEORGE WALISON BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., em face de GEORGE WALISON BORGES por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 117.424,27 (cento e dezessete mil quatrocentos vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), relativa a contratação de cartão de crédito sandanter elite Plt Mc Van Gogh Chip (Operação 4324000219160002993), Bandeira Mastecard, emitido em 28-07-2020 e desbloqueado em 07-08-2020, através do qual constituiu o requerido dívidas com o pagamentos de despesas e aquisição de bens e serviços, objeto das faturas anexadas, e incorreu em inadimplemento. Com base nesses fatos, pede expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida, para que efetue o pagamento da importância acima indicada. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie, dentre os quais o contrato, planilha de atualização da dívida e etc. Certidão de que, embora citada na Id 72321402, a parte requerida não se manifestou. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, tendo em vista a não apresentação de embargos pela parte requerida. O procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. In casu, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou resposta. Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que, de fato, ocorreu nestes autos.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802339-94.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 117.424,27 (cento e dezessete mil quatrocentos vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação. Custas pela parte requerida. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito cobrado. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)