Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré(u)(s): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806991-19.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se presente a prejudicial de prescrição no presente caso. Considerando a relação de consumo travada, aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, fluindo o prazo a partir da data do último desconto demonstrado. Sobre o temo, é assente a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Esse entendimento não destoa do posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I- Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o apelante a repetir em dobro o indébito descontado de forma indevida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.520,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, prescrição, regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, cerceamento de defesa, ausência de prova do dano moral ou redução do quantum indenizatório e condenação em honorários de sucumbência. II- Primeiro passo ao exame da prescrição levantada pelo apelante, que de logo deve ser afastada. Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição do direito, aduzindo que o contrato foi firmado em 24/08/2012 e o autor ingressou em juízo em 25/08/2015, três anos e um dia depois, apontando como fundamento o artigo 206, §3º, V do Código Civil. Todavia, a situação tratada é de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, eis que o prazo prescricional deve ser o de cinco anos, contando-se a partir da data do último desconto, pois
trata-se de matéria de trato sucessivo e na hipótese o desconto findou-se em 2015e a parte autora ingressou com a demanda em 25/08/2015, estando, portanto, dentro do prazo para requerer o seu direito. Com tais considerações, rejeito a prescrição levantada pelo apelante. [...] Apelação improvida. (ApCiv 0154622020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Conforme se infere extrato de consignação anexado à petição inicial, em relação ao contrato discutido nos autos, os descontos iniciaram em JAN/2006 e cessaram em NOV/2006, inaugurando o prazo prescricional quinquenal. A ação foi ajuizada no ano de 2019, isto é, após o transcurso do lapso temporal. Forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída. Dispositivo
Ante o exposto, face ao reconhecimento da prescrição, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), 09/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-