Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSÉ EDVALDO VIEIRA NERI, brasileira, nascida em 14/10/1956, filha de Maria Vieira Neri e Florencio dos Santos Vieira, RG nº 0209595420022 SSP/MA e CPF nº 161.326.103-91, residente na Rua 02 (Virgílio Domingues), nº 1232, São Francisco, São Luís/MA, CEP 65076-139, telefone (98) 98896-0239.
Requerido: MATEUZINHO, residente na Rua 02 (Virgílio Domingues), nº 1179, São Francisco, São Luís/MA, CEP 65076-139. DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0822902-86.2022.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência
Trata-se de requerimento para manutenção de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado ao Poder Judiciário por meio do Ofício n.º 188/2022-DPI, e deduzido por JOSÉ EDVALDO VIEIRA NERI contra MATEUZINHO, devidamente qualificados nos autos. DETERMINO AO REQUERIDO MATEUZINHO, qualificado acima, conforme a hipótese factual recomenda: a) a proibição de aproximação do ofendido no limite de 200 (duzentos) metros de distância; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e d) proibição de frequentação da casa da ofendida e de seus familiares e onde aquele estiver, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, bem como de testemunhas e dos familiares. As medidas protetivas, ora deferidas, terão prazo de vigência de 90 (noventa) dias. Esclareço, ainda, que o representante fica, desde já, ciente de que deve se manifestar sobre a conveniência da renovação das referidas medidas nos últimos 30 (trinta) dias do prazo de vigência, podendo fazê-lo de forma escrita ou comparecendo na Secretaria Judicial desta Vara, sob pena de revogação e arquivamento, caso transcorra em branco tal prazo. Advirta-se o requerido de que o descumprimento destas determinações poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Face à declaração pela Organização Mundial de Saúde do estado de pandemia mundial pelo COVID-19, do que decorreu a ordem de medidas adicionais de prevenção ao contágio, foi reduzida a atividade presencial. Por assim ser, não sendo a audiência para oitiva das partes envolvidas nesta representação de natureza urgente, visto que urgentes foram as medidas protetivas ora decretadas nos autos em favor dos requerentes, bem como por se tratar de pessoas do grupo de risco para as doenças decorrentes do novo coronavírus, determino que o presente feito fique acautelado em Secretaria, voltando-me concluso para, existindo posterior necessidade, designar a audiência, após a data supracitada ou sua eventual prorrogação. Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a vítima, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de pedido de desistência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Expirado o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, não havendo contestação por parte do Requerido, registro de descumprimento dessas medidas e pedido tempestivo de manutenção formulado pela vítima, proceda-se ao arquivamento dos autos. Servirá uma via desta decisão como mandados de proibição e de intimação, devendo o requerido ser advertido de que os efeitos são imediatos. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Comunique-se à Delegacia de Proteção ao Idoso, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de maio de 2022. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito, Respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos