Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOURA NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCARD e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais manejada por FRANCISCA MOURA NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S/A e MATEUSCARD S/A. Deduz a autora que contratou em janeiro de 2017 um cartão de crédito com o primeiro requerido, administrado pela segundo promovido, no qual foi embutida a cobrança de um encargo indevido, qual seja PROTEÇÃO TOTAL FARMÁCIA, sem sua anuência, advertindo que foi quitando as faturas sem identificar a rubrica porque realizava a quitação na rede de supermercados, antes do recebimento das mesmas em sua residência. Por conta disso, classifica a prática de abusiva e pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança, perseguindo, no mérito, a declaração de ilegalidade do débito, a devolução qualificada do dispendido e a compensação dos transtornos vividos. Anexou à proemial, documentos pessoais, comprovante de endereço, faturas do cartão e procuração. Concedida a gratuidade da justiça foi deferida a liminar e designada data para tentativa de mediação. Contestando a peça vestibular, o MATEUSCARD S/A suscitou ilegitimidade passiva. Ambos os acionados impugnaram a gratuidade da justiça, para, no mérito, defenderem que agiram no exercício regular de um direito amparados por negócio firmado entre as partes. Realizada audiência, não houve acordo entre os interessados. Em sede de réplica, a promovente reforçou os fundamentos da exordial e rebateu os da contestação. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois a questão é unicamente de direito e todo necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual. A ilegitimidade passiva sustentada pelo MATEUSCARD é despropositada. Os limites da responsabilidade contratual estabelecidos entre a empresa administradora do cartão de crédito e o banco emissor são inoponíveis ao consumidor. Tratando-se de alegada falha na prestação de serviço, toda a cadeia de fornecedores pode ser acionada, a teor do art. 18, da Lei 8.078/90. A legislação protetiva estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o hipossuficiente consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem. A oposição a gratuidade não comporta melhor sorte. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, os demandados não trouxeram evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. No mérito, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser indeferidos, porque a versão da autora é inverossímil, na medida em que a parte ré juntou termo de adesão assinado pela consumidora anuindo com o seguro proteção farmácia. O documento comprova a aquisição. Afora isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809283-74.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de instrumento específico e não incluído na contratação do cartão, tanto que faz referência ao número do plástico, o que descaracteriza venda casada, prática coibida pelo art. 39, I, do CDC. Existindo contrato individualizado para cada produto ou serviço disponibilizado não há que se falar em violação de direitos da usuária, mesmo que se tratem de pactos de adesão. Na questão, a requerente não nega a contratação do cartão de crédito e os elementos de convicção trazidos com a contestação comprovam que ela assinou instrumento independente daquele referente ao cartão para aquisição do seguro. As contratações, portanto, se deram de forma autônoma e não há qualquer indício de que um produto tenha sido colocado como condicionante do outro. A assinatura lançada pela autora no instrumento comprova que os prêmios do seguro não foram embutidos nas faturas sem sua autorização, não se podendo acolher a alegação de ignorância. Tal realidade é ainda mais evidente quando constatamos que a consumidora só ingressou com a ação, após de mais de 02 anos de pagamento de mensalidades, sendo inadmissível pensar que deparando-se em toda fatura com o seguro que diz não reconhecer, nunca tenha solicitado exclusão. Nada indica que a requerente tenha sido coagida a assinar o documento, que tenha lançado sua assinatura sob qualquer vício de vontade, que foi impedida de ler seu conteúdo ou que lhe tenha sido subtraído o direito de analisar aquilo a que estava aquiescendo. Repiso que a promovente faz uso do cartão pelo menos desde janeiro de 2017, tendo realizado a quitação regular das faturas ao menos até a propositura da demanda (junho de 2019), sem que demonstre qualquer tentativa frustrada de cancelamento com especificação de data, protocolo ou nome de atendente. Desta forma, demonstrada a contratação do seguro pela demandante, improcede a pretensão inicial, havendo de se reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados pelos réus, até porque sequer impugna a assinatura contida no contrato. Durante significativo tempo, a autora esteve coberta pelo seguro contratado, não fazendo o menor sentido que agora venha restituir o valor do prêmio, conduta que esbarra no princípio da boa-fé contratual. A jurisprudência adota este entendimento como destaco: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contrato Bancário. Alegação de indevidos descontos em conta corrente de seguro de cartão e seguro residencial. Venda Casada. Pretensão de restituição - Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Elementos dos autos que comprovam a inocorrência de venda casada. Banco réu que comprovou que a abertura da conta corrente se deu no ano de 2000 e os descontos de seguro questionados, somente tiveram início em 2014 e 2015. Autora que tinha plena ciência dos descontos, permanecendo silente durante todo o tempo e coberta pelos seguros, inexistindo razão para se determinar a restituição dos prêmios pagos. Sentença mantida. Sucumbência majorada. Apelo desprovido." (TJSP, Apelação Cível nº 1004997-40.2021.8.26.0562, 12a Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 30/08/2021). Também o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, porque a pretendente não produziu qualquer prova de que os réus tenham praticado algum ato ilícito ou lesivo ao seu direito de personalidade, ocorrendo no caso concreto apenas uma insatisfação com a cobrança de seguro proteção farmácia não comprovado como indevido. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. P.R.I., São Luís, 10 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar NAUJ- Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria- CGJ 2074/2022