Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803788-92.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARCELO XIMENES MOUZINHO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que em 2017, foi procurada por um correspondente bancário representante do réu com uma oferta de empréstimo consignado para descontos em sua folha de pagamento. Aduz que os termos da operação contratada foram informados que o valor liberado seria de aproximadamente R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a ser creditado via TED, na conta bancária da autora, para pagamento em 24 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com início dos descontos em maio de 2017 e final em abril de 2019. Aduz que no momento da contratação foi induzida a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que só tomou ciência posteriormente. Sustenta que não sendo quitada a fatura de forma integral, iniciam-se os descontos em folha apenas do valor mínimo descrito na fatura e, sobre a diferença, incidirão encargos rotativos evidentemente abusivos. Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Despacho e id 48352408, postergando a apreciação do pedido de antecipação de tutela após apresentação de contestação. Contestação do réu em id 74232354, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega a parte requerida a ciência da parte autora e a legalidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). No caso presente, entendo que, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que embora alegue que não sabia que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente que a autora sabia exatamente o negócio que estava contratando, levando-se em consideração o instrumento contratual juntado devidamente assinado consoante se depreende do documento de id 74232358, o que se soma à ciência da parte autora de que os valores das parcelas seriam pagos através da fatura do cartão no valor mínimo da fatura. Tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, sendo este o contrato em que o titular possui um crédito determinado perante certa instituição financeira, o que ocorreu no caso presente. Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Recurso provido. Diante desses argumentos, ausente a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual a análise dos demais requisitos do art. 300 e ss do CPC, resta prejudicada e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial. Outrossim, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de setembro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)