Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO ADVOGADO: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0802161-87.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Luis Augusto de Miranda Guterres Filho em face da Município de São José de Ribamar, consoante os argumentos da petição de id. 14794064. Devidamente intimado sobre a exceção de pré-executividade, o Município de São José de Ribamar não apresentou manifestação. Eis o sucinto relatório. Passo a apreciar as alegativas do excipiente. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1.110.925/MG, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diz o referido REsp, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. REsp 1110925/SP. RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8. Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2009. RSSTJ vol. 36 p. 425. - Grifamos Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. Omissis. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1136144/RJ. RECURSO ESPECIAL. 2009/0074070-5. Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/12/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010. Grifo nosso Assim, o manejo da exceção de pré-executividade é medida é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não comportem dilação probatória. No caso em apreço,
trata-se de execução movida pelo Município de São José de Ribamar fundada em título extrajudicial, tendo a executada aduzido como motivo da nulidade da CDA a ausência de legitimidade passiva para figurar na presente execução declarando não ser a proprietária do imóvel que sofreu a incidência tributária. Da análise dos documentos que acompanham a presente exceção, verifico que excipiente trouxe aos autos a certidão negativa de imóvel, comprovando que o imóvel descrito em CDA não consta em seu nome, conforme documentação anexa em id. 41054229. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do excipiente, já que este, demonstrou que não é o responsável do crédito tributário, impondo-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional. Tal premissa, pertence aos art. 32 c/c 114 e 131,I todos do CTN. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito tributário, e por conseguinte, a extinção do processo de execução em relação ao Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, nos termos do art. 924, inciso III do CPC, relativo a Certidão de Dívida Ativa de id. 11735124. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar