Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO moveu presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que contraiu empréstimo consignado. Afirma que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco requerido, onerando indevidamente o financiamento, o que justificaria o reconhecimento da ilegalidade e a concessão de indenização. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, se opondo à pretensão autoral. O autor apresentou réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas em audiência. Vindo os autos conclusos para sentença. É relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece respaldo a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, uma vez que assiste ao autor o direito de pleitear em juízo a reparação de qualquer lesão ou ameaça de lesão, nos termos da constitucional vigente. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor. Vencidas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. NO MÉRITO O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. O Requerente sustentou que o Requerido cobrou de forma abusiva juros de carência, como se vê do pleito inicial. Como é sabido por todos, em toda a operação a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas. Logo, não se há falar em cobrança abusiva como pretende o Requerente na sua exordial. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Ademais, a cobrança dos juros de carência serve justamente para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. O Requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806201-69.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): FRANCISCA SILVA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I. Imperatriz/MA, 13 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível