Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2393/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO – PROGRESSÃO – PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RESUMO DOS FATOS DA PARTE AUTORA -“
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0824377-48.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(A): JOSÉ GILVAN ALVES NUNES ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB/MA nº 11.996
Trata-se de ação condenatória em que o(a) autor(a), policial militar deste Estado, pretende ver retificada para 17/06/2016 sua promoção pretérita de Cabo para 3º Sargento, bem como ser promovido para 2º Sargento a contar de 17/06/2019, em virtude de promoções em ressarcimento de preterição, com os pagamentos retroativos das respectivas diferenças. ” 2. SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. - Julgando improcedentes os pedidos, em razão da não comprovação da preterição alegada, bem como não a comprovação a existência de vagas suficientes para sua promoção, por Tempo de Serviço à graduação imediatamente superior, tampouco o preenchimento dos requisitos necessários. 3. Lei Estadual nº 6.513/1995: Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, por bravura e “post mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado da Segurança Pública para praças. §1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” 4. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS: A promoção por preterição pressupõe, além do tempo de serviço e do histórico funcional, a demonstração de erro por parte da Administração Pública. Compulsando os autos, não se verifica que o Autor tenha demonstrado ter sido preterido por outro membro da corporação. Recurso que enfatiza o fato de o Recorrente ter entrado na corporação no ano de 1994, e, juntando listas que indicariam a promoção de militares com menos tempo de serviço, contudo não demonstra, de forma individualizada, a preterição da parte Autora, 5.RECURSO. Conhecido e improvido. 6. SEM CUSTAS PROCESSUAIS Isento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Indevidos em razão da aplicação da lei de assistência judiciária gratuita. 7. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Fixação de honorários em 15% (quinze por cento), contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 31 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.