Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BENEDITA PEREIRA E SOUSA COUTINHO ADVOGADO: BENEDITA PEREIRA E SOUZA COUTINHO ( OAB 15282-MA ) e EVELINE SILVA NUNES ( OAB 5332-MA )
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES Proc. n. -92.2002.8.10.0139 (328/2002) e -14.2012.8.10.0139 (1388/2012) EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: Município de Nina Rodrigues/MA
Embargado: Benedita Pereira e Sousa Coutinho DECISÃO Tratam-se de embargos à execução processados em autos apartados, opostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 pelo Município de Nina Rodrigues/MA, em face da execução de sentença proposta por Benedita Pereira e Sousa Coutinho, em que se pleiteia o pagamento do valor de R$ 10.986,27 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos). A parte exequente, em petição de folhas 134/135 do processo número 133-92.2002.8.10.0139, pugnou pela execução da sentença/acórdão transitado em julgado às folhas 121, que reconheceu seu direito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, sem estabelecer índice devido. Para tanto, juntou aos autos cálculo de folhas 136/137, informando como valor devido a quantia de R$ 10.986,27 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos). Devidamente citado para opor embargos à execução, o Município de Nina Rodrigues, apresentou o respectivo incidente em autos apartados, de número 1383-14.2012.8.10.0139, sustentando, em síntese, ausência de intimação para liquidação de sentença, contrariando o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como excesso de execução ao afirmar ilegalidade na aplicação do percentual de juros de 1% ao mês, entendendo como aceitável o estabelecido pela Lei 9494/97, ou seja, 0,5% ao mês. Contudo, não presentou planilha de cálculos, muito menos indicou o valor que entende excessivo. Instado a se manifestar através de seu advogado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (folhas 161/162). É o que importa relatar. Passo a decidir. DECIDO. Inicialmente, como a lei processual civil deve ser aplicada de forma imediata aos processos judiciais em tramitação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide do diploma anterior, determino a transladação dos embargos à execução e de todos os atos distribuídos nos autos de número 1383-14.2012.8.10.0139, aos autos principais de número 133-92.2002.8.10.0139, eis que necessária a observância do disposto no artigo 534 e seguintes do CPC, respeitados os atos processuais praticados até a atual fase processual, procedendo-se ao arquivamento e baixa na distribuição do processo incidente. A questão posta em juízo pelos embargos à execução se resume na alegação de inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa em fase de liquidação, e na apreciação dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de que se verifique a existência do aludido excesso de execução alegado pelo embargante. Não há, nos autos em apreço, qualquer inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa na fase de liquidação de sentença, haja vista que não houve qualquer procedimento processual de liquidação de sentença, eis que a decisão judicial executada goza de cristalina liquidez, pois condena o município embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), razão pela qual
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0001383-14.2012.8.10.0139 (13882012) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução indefiro o pedido de nulidade da execução contido nos embargos. No que concerne ao suposto excesso de execução, o município embargante não observou o disposto no artigo 535, §2°, do CPC, antigo artigo 475-L, §2°, do CPC73, não juntando aos autos planilha de cálculos informando o valor que entende devido, muito menos, informou o valor que entende excessivo, como determina o referido diploma legal. Assim, com base no artigo 535, §2°, do CPC, não conheço da alegação de excesso de execução contida nos embargos manejados pelo município de Nina Rodrigues/MA. Todavia, apesar do comando sentencial transitado em julgado estabelecer a aplicação de juros de mora de 1% ao mês à condenação por honorários advocatícios, entende-se que o índice de juros deve seguir parâmetros distintos, pois que estabelecidos por lei eminentemente processual que deve ser aplicada independentemente da estabilização da sentença, não se sujeitando ao manto da coisa julgada, eis que caracterizada como matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo judiciário. Com efeito, o artigo 1°-F da Lei 9494/97, estabelece: Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Dessa forma, segundo entendimento jurisprudencial, mesmo que prevista em decisão transitada em julgado no processo de conhecimento alíquota de juros em parâmetros diferenciados, o artigo 1º-F, da Lei 9494/97, pode e deve ser aplicado na fase de execução, nos casos de condenação contra a Fazenda Pública: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO SUBMISSÃO AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DA LEI 11.960/90, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1427357 / PR 1° Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 04/08/2014) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF. Plenário RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017) e no julgamento das ADIâ?Ts 4357 e 4425, mesmo reconhecendo a possibilidade de aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9494/97 aos casos em curso, estabeleceu parâmetros para a aplicação desses juros e da correção monetária, modulando os efeitos de sua decisão, parâmetros, esses, que deverão ser observados no caso em análise: a) até 29/06/2009 a atualização monetária deve ser calculada com base na tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (art. 1.062, do CC de 1916 â?" STJ AgRg no REsp 1207197/RS), e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406, do CC de 2002 â?" STJ EREsp 1207197/RS). b) a partir de 30/06/2009 a 24/03/2015 a atualização monetária deve ser calculada com base na Taxa Referencial, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e os juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5°, da Lei 11.960/2009 e art. 100, §12, da CF), que eram fixados em 0,5% ao mês (art. 12, II, da Lei 8.177/91) até 03/05/2012, e a partir de então, de acordo com a SELIC (MP 567, convertida na Lei 12.703/2012). c) a partir de 25/03/2015 (modulação dos efeitos das ADIâ?Ts 4357 e 4425) a atualização monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios com base no índice da caderneta de poupança (art. 100, §12, da CF), tendo em vista que o valor incontroverso não se refere à débito tributário. Nesses termos, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados pelo município executado, sendo, contudo, determinado de ofício a modificação da alíquota dos juros de mora aplicados à condenação, para observar o que dispõe o artigo 1°-F, da Lei 9494/97 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo os cálculos serem reformulados conforme alinhavado na presente decisão, de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, e apresentados pela parte exequente na forma do artigo 534, do Código de Processo Civil. I - Intimem-se as partes, devendo ser observada a necessidade de intimação pessoal do Município de Nina Rodrigues, através de carga ou remessa dos autos (artigo 183, §1°, do CPC). II - Com a apresentação dos novos cálculos, encaminhe-se os autos à parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos da lei. III - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vargem Grande/MA, 08 de fevereiro de 2018. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249