Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MAURO DE ALMEIDA ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO (OAB/MA 13.343)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Sustenta o Apelante que ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, sendo certo que tal fato convergiu diretamente para a improcedência da demanda. II. Neste prisma, cumpre consignar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o destinatário da prova, cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. III. No caso vertente, realmente não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. IV. Como as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas, a sentença deve ser mantida, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para motivar o convencimento do magistrado. V. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que o Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Desse modo, tenho que o apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. VII. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação a título de litigância de má-fé. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.07.2022 A 01.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0001143-21.2017.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de julho a 01 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator