Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE DA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ALVES DAUFENBACK - SP325478
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808569-85.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por ANDRÉ DA SILVA CAMPOS em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a parte requerente que formalizou contrato de crédito bancário com o requerido, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo), além de tarifas não autorizadas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de avaliação de bem, Registro de contrato, Seguro, IOF, Capitalização parcela premiável), pleiteando a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos e exclusão dos serviços não contratados. Aduz o requerente que formalizou contrato de financiamento de um veículo no valor de R$ 48.288,00 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 1.006,00 (mil e seis reais), com taxa de juros mensal de 2,32% e anual de 31,72%. Alega que, ao observar o custo efetivo total - CET, percebeu que a taxa cobrada era, na verdade, de 3,38%, levando com que a taxa de juros anual chegasse a 40,56%, caracterizando capitalização de juros não expressa em contrato. Quanto às taxas e tarifas, aduz que pagou o valor de R$ 913,01 (novecentos e treze reais e um centavo) referente ao IOF, R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) referente à tarifa de cadastro, R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) à título de tarifa de avaliação de bem, R$95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos) de registro de contrato, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente a seguro e R$ 89,35 (oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) de capitalização parcela premiável, somando R$ 2.741,38 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Afirma que somente pagou cinco parcelas, mas que se sente lesado pela abusividade dos juros praticados pela requerida e pela cobrança de taxas e tarifas administrativas. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato, entre outros. Este juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco requerido. Por oportuno, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID n. 8490767, alegando exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide, avocando as súmulas e entendimentos dos Tribunais Superiores e pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Informou, ainda, que o requerente somente efetuou o pagamento de quatro prestações do financiamento, não fazendo jus à revisão quanto às demais parcelas inadimplidas. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. Réplica remissiva à inicial. Instadas as partes a se manifestarem, ambas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Analisando a preliminar de impugnação ao valor da causa, temos que, em ações revisionais que visam a revisão de contrato, deve a parte requerente atribuir à causa o valor de alçada ou outro valor que entenda ser correto, diante da natureza da ação, já que aqui o valor econômico pretendido somente será verificado após a adequação dos encargos, sim assim restar demonstrada sua abusividade. Assim, INDEFIRO a impugnação arguida. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pelo requerido. Vencidas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito. No caso em análise, a parte Requerente afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato (2,32%) é onerosamente excessivo, estando em desconformidade com a média de mercado, sem, no entanto, apresentar a média adotada pelo BACEN. Contudo, temos que, consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade. Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura). Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não há o que ser revisado no contrato a esse respeito, já que não houve nenhuma comprovação de desequilíbrio contratual, nem mesmo por meio da perícia contábil juntada pelo requerente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1156735/SP). A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.013239-1/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIO AJUSTE. PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. 1 – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para tanto o simples fato da estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano, mormente se estiver dentre os percentuais praticados no mercado. 2- Não há que se falar em excesso da execução se o valor cobrado encontra-se devidamente estampado no pacto firmado entre as partes, com cobrança de juros moratórios no percentual pactuado. 3 – Apelação conhecida e não provida. (AP 0013369-78.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/19) Ademais, ao examinar o contrato acostado aos autos (ID n. 7164227) restam claramente identificadas as taxas de juros mensal e anual, respectivamente em 2,32% e 37,72%, sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira, constatando-se, assim, a previsão expressa da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, a qual é permitida para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Ressalta-se, também, que o requerente aduz que a taxa anual, na verdade, é de 40,56%, muito superior ao previsto no contrato, no entanto, o custo efetivo total - CET, que prevê a taxa mencionada, engloba, além do percentual de juros anual prevista, taxas, encargos, tributos e seguros, não tratando apenas dos juros remuneratórios. Com efeito, denota-se que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Igualmente, o STJ também tem jurisprudência em relação aos pedidos de revisão contratual por suposta inserção de cobranças indevidas referentes à tarifa de abertura de crédito (TAC), imposto sobre operação financeira (IOF) e seguro de proteção financeira, conforme ementa do Acórdão do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018). Assim, de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir ambos entendimentos transcritos. E, da análise percuciente dos autos entendo que as previsões contratuais quanto às tarifas inerentes ao financiamento foram expressamente estipuladas, pois, ao juntar cópia do contrato, o requerente confirma que tinha plena ciência das tarifas cobradas, sendo este documento perfeitamente apto a demonstrar a clareza nele constante, em total observância aos princípios da boa-fé e da transparência. O detalhamento dos contratos de financiamento, com assinatura da parte requerente, conforme documentos em anexo, confirmam a cobrança de IOF no valor de R$ 913,01 (novecentos e treze reais e um centavo), de tarifa de cadastro no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), de tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), de tarifa de registro de contrato no importe de R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), de seguro no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e de capitalização parcela premiável no importe de R$ 89,35 (oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), somando R$ 2.741,38 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) que entende indevidos. Percebe-se que a contratação das tarifas acima mencionadas está em total acordo com o ordenamento jurídico, já que não restou configurado que o requerente foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, não restando configurada a venda casada. Este entendimento se aplica também à contratação da "Cap Parc Premiável". Passando à análise da tarifa de cadastro, temos que legal, não havendo óbice legal para sua estipulação. Quanto à cobrança de registro de contrato, ficou fixada tese no julgamento do Resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos nos seguintes termo: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a – possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Recurso Especial 1.578.553 – SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018) – Segunda Seção – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino)". Ainda em atenção ao julgado do STJ, vê-se que as tarifas de cadastro e de avaliação do bem dado em garantia (item 2.3.) são lícitas, vez que não restou demonstrada nenhuma abusividade das cobranças ou que esses serviços não foram efetivamente prestados. Por fim, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras é prática lícita, uma vez que decorre de previsão legal, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.306/07, in verbis: “Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras; (...)”. Quanto às demais tarifas, previstas no contrato de financiamento firmado entre as partes, foram estas devidamente especificadas, adequando a hipótese aos termos do entendimento do STJ, segundo o qual, a cobrança destas são devidas. Este é o entendimento firmado pela jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS MOLDES DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL - ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO - COMPROVAÇÃO - AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. Somente quando evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377, processado sob o rito da repercussão geral, com destaque para a relevância do tratamento normativo da questão dos juros para o sistema bancário e estabilidade econômica, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, motivo pelo qual não há falar em sua inconstitucionalidade. Nos termos da Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Segundo entendimento consolidado do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos contratuais do período de normalidade e deve se limitar ao somatório da taxa de juros remuneratórios e demais encargos de mora. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviços não efetivamente prestados e não especificados, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp nº 1.578.553/SP). Ausentes mínimos indícios acerca da ocorrência da venda casada do seguro de proteção financeira e/ou títulos de capitalização pelo consumidor, constatando-se a plena possibilidade de opção da contratação por parte do consumidor no momento de celebrar o contrato de financiamento, impõe-se afastar a abusividade na cobrança. A indenização contida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida se inequivocamente demonstrada a má-fé do credor. (TJMG Apelação Cível 1.0000.21.122467-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) Além de demonstrada a legalidade da cobrança, temos que o requerente não se desincumbiu do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC e, mesmo que a cobrança houvesse sido feita de forma onerosamente excessiva, temos que sequer foi juntado comprovante apto a demonstrar o efetivo pagamento dessa taxa, nem mesmo qual seria o valor adequado para tal cobrança. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., tarifas e taxas, com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual toda os juros e capitalização, as taxas e as tarifas descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Portanto, na forma do entendimento do STJ as cobranças impugnadas pela parte requerida não traduzem abusividade ou ilegalidade, restando incabível a revisão contratual e demais pedidos consequentes, que ora INDEFIRO. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022