Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAMYA ASSIS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807543-18.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por SAMYA ASSIS ALMEIDA em desfavor da MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA., alegando que contratou negócio de consórcio com a empresa requerida (revendedora do Consórcio Nacional Honda) e que após contemplação e recebimento da carta de crédito, foi cobrado o valor indiscriminado de R$ 200,00 (duzentos reais) como condicionante para entrega e recebimento do bem, cobrança que entende indevida por falta de previsão contratual, contudo, ao qual foi obrigada a pagar. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, nota fiscal do veículo (motocicleta) e recibo de pagamento da quantia impugnada nesta lide. Na decisão de ID 13852664 este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente, com encaminhamento dos autos ao 2º CEJUSC de Imperatriz/MA para realização da audiência do art. 334, do CPC e citação da parte requerida. Termo de audiência no ID 15774192, sem transação das partes, diante da ausência da parte requerida que não foi localizada no endereço constante da inicial. Após citação da requerida em novo endereço fornecido pela parte requerente, houve realização da audiência sem conciliação das partes, conforme termo de ID 18203401. Tempestivamente, a parte requerida apresentou contestação com documentos alegando exercício regular de direito por haver previsão contratual da cobrança de frete para liberação do veículo, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Em réplica, a parte requerente insurge-se contra a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança da taxa de frete fora cobrada diretamente pela requerida, e, no mérito, volta a alegar a ilegalidade e abusividade do repasse do valor do frete do produto ao consumidor, pleiteando o julgamento do feito no estado que se encontra por tratar de questão de fato e de direito que prescinde de outras provas. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir (ID 51473743), apenas a requerida se manifestou pela dispensa de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito demonstrada pelo acervo probatório até então produzido e diante da dispensa de outras provas pelas partes. No mais, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a empresa requerida, na condição de revendedora do Consórcio Nacional Honda é integrante da cadeia de consumo, logo, a responsabilidade entre ambas é solidária, ficando a critério do consumidor escolher contra quem demandar. Vencidas essas questões, passo ao mérito. Da análise percuciente dos autos denota-se que o cerne da lide se limita na legalidade ou não da cobrança de frete para entrega do produto adquirido pelo consumidor por meio de contrato de consórcio. Os contratos de consórcio são de adesão e têm previsão na legislação pátria (art. 54, CDC), portanto, revelam-se juridicamente válidos. Além disso, sabe-se que na relação jurídica estabelecida entre a administradora do consórcio e o consorciado existe desequilíbrio em termos de poder econômico. Todavia, essa diferença não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade do contrato ou de qualquer de suas cláusulas. Sobre o assunto, importa esclarecer que a taxa de frete em foco encontra previsão contratual, observando do documento de ID 18511269 que a parte requerente teve ciência da cobrança desde a data da assinatura do contrato de consórcio, constando do seguinte teor: “4.5. O CONSORCIADO FICARÁ OBRIGADO, AINDA, ÀS DESPESAS REFERENTES A: A) REGISTRO DO(S) CONTRATO(S) DE ALIENAÇÃO, DE CESSÃO DE DIREITOS E DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; B) REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS COM TAXAS, EMOLUMENTOS E REGISTRO DAS GARANTIAS PRESTADAS PARA ESTE CONTRATO, BEM COMO ALIENAÇÃO E DESALIENAÇÃO ELETRÔNICA DAS GARANTIAS JUNTO AO DETRAN; C) TAXA DE PERMANÊNCIA MENSAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DECORRENTES DA GESTÃO DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, FIXADA EM 6% A.M. (SEIS POR CENTO AO MÊS) SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.795/08, E ITEM 19.3, ALÍNEA “C”, DESTE CONTRATO; D) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS, MULTAS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) FRETE E SEGURO DE TRANSPORTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM; F) SE EXCLUÍDO, MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, CONFORME ITEM 18.3, ALÍNEA “B”.” Cumpre observar que havendo expressa previsão de ônus em relação ao pagamento do frete, evidenciando a devida informação e ciência do consumidor quanto aos termos de contrato, estes devem ser cumpridos nos moldes do acordado entre as partes, destacando-se que, em geral, os custos do serviço prestado pelo fornecedor podem ser repassados ao consumidor, como já decidido pelos Tribunais Pátrios. Observa-se que o negócio de consórcio, por suas próprias características, não tem a certeza do momento da contemplação do bem ao consorciado, razão pela qual impossível informar previamente o valor do frete por ocasião da assinatura do contrato, que será liquidado e/ou especificado somente na contemplação. No caso concreto, verifica-se que houve a devida informação e previsão legal quanto a cobrança do frete ser de responsabilidade do consorciado, sendo certo que o este último teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo irregularidades ou abusividades nessa prestação de serviços e cobrança, sendo exigível sua contraprestação na forma de pagamento das prestações do negócio de consórcio e, no momento da contemplação, arcar com os custos do frete, na forma contratada (princípio “pacta sunt servanda”). Uma vez que inexiste ato ilícito praticado pela parte requerida, resta ao juízo indeferir os pedidos de ressarcimento moral e material, inclusive, embora na petição inicial conste a ausência de discriminação da cobrança, este fato foi elucidado com o exercício do contraditório e ampla defesa, restando, pois, acolhê-la como o FRETE previsto no item 4.5, “E” do contrato. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança devido à gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022