Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809281-07.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PEDRO GOMES DE SOUSA em desfavor do CREDISHOP S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, alegando que possui cartão de crédito junto à requerida e que recebe cobranças indevidas denominada “SEGURO ASSIST. TIT.”, serviço não contratado nem autorizado por si. Pleiteia o cancelamento desses descontos, bem como ressarcimento material (repetição de indébito) e moral. Este juízo deferiu a tutela antecipada em ID 21269524. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício legal de direito devido à autorização da contratação do referido seguro. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO. Em réplica, a requerente afirma que o termo de adesão fora vendido de forma casada, pois sua intenção era de, tão somente, obter cartão de crédito. Designada audiência de conciliação e comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de transação, conforme ata de ID 24441955. Intimadas para produzirem provas, a parte requerente pleiteou julgamento antecipado da lide e a requerida permaneceu inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. E no gozo da inversão do ônus da prova, denota-se que a empresa requerida anexou na contestação, cópia de um termo de adesão de um seguro denominado “SEGURO ASSISTÊNCIA PLUS TOTAL”, no qual consta uma assinatura que se assemelha à constante da procuração juntada pela parte requerente. Ora, diante da inversão do ônus da prova e com fulcro no art. 373, II do CPC, o banco requerido juntou documento que evidencia fato impeditivo do direito da parte requerente, demonstrando que esta possuía ciência da contratação do serviço que foi por si autorizada e contratada. Assim sendo, da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços de seguro no contrato para obtenção do cartão de crédito, configurando, segundo a requerente, a VENDA CASADA. No entanto, verifica-se do contrato anexado pela empresa requerida em sua contestação, que a requerente contratou efetivamente os serviços de seguro do cartão “CREDISHOP ASSISTÊNCIA PLUS TOTAL”, inclusive, há proposta individualizada da contratação, documentos assinados voluntariamente pela parte requerente. Entendo que estes fatos que evidenciam a aquiescência do requerente aos serviços contratados, afastando a tese de venda casada, senão vejamos. Aduz o art. 39, I, do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Essa prática denominada de VENDA CASADA é considerada abusiva, no entanto, para sua configuração necessária a demonstração de má-fé, de imposição/condicionamento do fornecimento de um produto à aquisição de outro. E, dos autos não se verifica esse condicionamento, ao contrário, consta no termo de adesão que “o serviço de seguro não interfere na aprovação ou na análise para emissão de qualquer cartão administrado pela CREDI-SHOP”, tendo o requerente assinado o instrumento contratual, ato voluntário e consciente do consumidor. A meu ver, com a apresentação do termo de adesão com pactuação expressa, nítida, de fácil interpretação e leitura, assinado pelo consumidor, transfere-se a prova de eventuais vícios dessa contratação ao consumidor. Caberia à parte requerente demonstrar que o cartão de crédito contratado só seria liberado pela requerida, acaso contrato também o seguro discutido que, embora entendesse tratar de serviços acessórios que não tinha interesse, foi obrigado a pactuar para obter o objeto principal pretendido (o cartão de crédito). No entanto, optou por dispensar a produção de provas, que poderia ser testemunhal e/ou depoimento pessoal e do preposto, precluindo a oportunidade de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Registre-se, por fim, que há nas relações contratuais e de consumo impera o princípio da boa-fé, da lealdade e moralidade. De um lado o fornecedor vende seu produto dentro do que está sendo divulgado e colocado no mercado e do outro o consumidor faz a contraprestação também dentro do que foi pactuado no momento da compra ou contratação. Esse negócio jurídico é bilateral, voluntário e consensualmente, restando às partes contratantes cumprirem suas obrigações (pacta sunt servanda). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022