Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800306-48.2022.8.10.0118.
Requerente: ROSIEL MARTINS DOS SANTOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por ROSIEL MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados. Narra o autor que foi admitido pela ré no dia 25/02/2021 para exercer a função AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA junto à SEAP (Secretaria Estadual de Administração Penitenciária), mediante aprovação em seletivo, exercendo suas funções dentro da unidade prisional de ressocialização de Itapecuru Mirim/MA, tendo sido o seu último dia trabalhado no dia 25/02/2022. Contudo, durante todo o decorrer de seu contrato de trabalho, não recebia qualquer tipo de adicional ou gratificação de risco de vida. Outrossim, alega que passou a trabalhar em plantões noturnos a partir de agosto de 2021, até sua exoneração, mas não recebia adicional nortuno. Pugnou, assim, que a requerida seja condenada ao pagamento de valores a título de gratificação de risco de vida de 100% do valor da remuneração por todo o contrato de trabalho ou, alternativamente, que seja condenada a requerida ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% por todo o contrato de trabalho, além de pagamento de adicional noturno a partir de agosto de 2021, com incidência de juros e correção. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, pugnando pela rejeição dos pleitos exordiais, ante a ausência de previsão de recebimento das gratificações pleiteadas na lei estadual de regência para servidores contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, sob vínculo de natureza jurídico-administrativa. A autora apresentou réplica à contestação, reforçando os pleitos exordiais e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e não de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, do CPC1). Sobreleva ainda destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). No mérito, observa-se que o cerne da presente questão está na análise do direito ou não do autor ao recebimento de gratificação de risco de vida e/ou adicional de periculosidade/noturno, em razão do contrato temporário como agente penitenciário. Quanto ao mérito, verifico que os pleitos exordiais não merecem prosperar, pois não há de se falar em direito ao pagamento do adicional de periculosidade/noturno ou de gratificação de risco de vida, uma vez que a relação jurídica entre autor e Estado é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997 e nestas não há embasamento legal para o pagamento do aludido adicional/gratificação, isto porque no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei para pagamento do mesmo. Destaco que não houve, portanto, descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que o contrato temporário no caso foi devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual. Assim, considerado vínculo jurídico administrativo válido entre o autor e o Estado, como dito alhures, forçoso reconhecer que a lei de regência da contratação temporária (Lei nº 6.915/1997) não regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade/noturno e/ou gratificação de risco de vida. Necessário destacar que o STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de periculosidade e adicional noturno, a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória nos vencimentos dos servidores públicos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 667/2002 e 787/2009), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. Precedente. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(ARE 965696 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017) Desse modo, é inevitável a conclusão de que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), por ausência de previsão legal. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu (tema 916) que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é declarada nula em função de ser realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). III. In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que o apelado não possui direito ao depósito de FGTS e nem ao adicional de periculosidade. IV. Sentença reformada. V. Apelação conhecida e provida.(AC 0804131-44.2020.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros de Sousa, em 21/06/2021). Com essas considerações, a improcedência dos pleitos exordiais é medida que se impõe, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ante benefício da justiça gratuita concedido à autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Todavia, os ônus de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, face a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Santa Rita-MA, data do sistema THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito