Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDIENE RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO OAB/MA 4.680
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por ALDIENE RIBEIRO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário maternidade pelos motivos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.O pedido foi instruído com procuração e documentos.O INSS apresentou a contestação requerendo a total improcedência da demanda (id. nº 25733001).É o breve relatório. DECIDO.Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, I, do CPC.No caso em tela ao julgador cabe somente observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dessa forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário maternidade: (a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina:“como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade pesqueira por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento. Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 17/01/2014, cumpria-lhe atestar o labor rural a partir de fevereiro de 2013, o qual foi devidamente comprovado durante a instrução processual, bem como pela apresentação da declaração de exercício de atividade pesqueira, em que demonstra que a autora é filiada desde 10/11/2009 (fl.11 - id. nº 20110348).Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais Federais, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no § 2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XI - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00317487920154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).Portanto, faz jus a parte requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à Autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº. 43 e 148 do STJ.Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Viana/MA, 13 de junho de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801034-71.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)