Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800898-96.2020.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR (A): RAIMUNDA CARVALHO DE MELO COSTA e outros (2) Advogado (a) do (a) Autor (a): JOAO LUIZ DA SILVA - OAB/MA 13942, CAIO VINICIUS COSTA COELHO - OAB/MA 20353 RÉ (U): JOSE DE RIBAMAR MELO QUIRINO e outra Advogado (a) do (a) Ré (u): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por RAIMUNDA CARVALHO DE MELO COSTA e outros (2) em face de JOSE DE RIBAMAR MELO QUIRINO e outros,ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que venderam, por meio de cessão de direitos hereditários, a parte que lhe cabiam no imóvel de área de 425ha, matrícula imobiliária nº. 6.557, na Data Várzea Formosa, no lugar Lages, Povoado Orozimbo, zona rural do Município de Pastos Bons/MA, de titularidade de Eustáquia Gomes de Carvalho, falecida em 22/11/2000. Relatam que a venda foi realizada aos embargantes em dezembro de 2012, no entanto, o pagamento ainda não foi concretizado. Em razão da lide em que se discute a posse do imóvel nos autos do processo de nº 0800590-94.2019.8.10.0107, os autores pleiteiam o pagamento do preço ajustado, atualmente correspondente a R$ 5.800,60 (cinco e oitocentos reais e sessenta centavos). Em Petição de Id. 36715482, o embargado José de Ribamar Melo Quirino informa que não se opõe ao embargo. Impugnação dos embargos em Id. 37216353, apresentada pela embargada Márcia Helena Paes Gonçalves. Declarações de venda em Ids. 37216356, 37216367 e 37216373. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o embargado José de Ribamar Melo Quirino, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 40924020 e 41897559). Em manifestação de Id. 42126146, a embargada Márcia Helena Paes Gonçalves, pugna pela oitiva pessoal dos autores e embargados. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de novembro de 2021, conforme ata de audiência em Id. 55523505. Mídia de audiência em Id. 55527617 e ss. Em alegações finais (Id. 56342034), a embargada Márcia Helena Paes Gonçalves, alega, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Os autores pugnam pela procedência do pleito em alegações finais (Id. 56931351). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a embargada pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de inadequação da via escolhida pelos embargantes, razão esta, pondera que a ação carece de interesse processual. Ademais, pugna pela ilegitimidade passiva, posto que, o adequado a compor a lide seria o espólio da mãe, por ter sido esta última a adquirente do bem e em razão do seu falecimento, a obrigação pertence ao espólio. Nas lições do autor Renato Montans de Sá, em sua obra Manual de Direito Processual Civil 5ª ed., os embargos de terceiro, disposto no art. 674 e seguintes do CPC, consistem em “ação de conhecimento incidental, de procedimento especial cuja finalidade é proteger a posse ou a propriedade dos bens de terceiro de uma constrição indevida perpetrada dentro de um processo”. Ato contínuo, o autor conceitua o que caracteriza o termo constrição indevida: “deve-se entender qualquer apreensão judicial que acarrete um gravame sobre o bem como arresto, sequestro, busca e apreensão, penhora, o depósito, a alienação judicial”. Assim, é possível depreender que são requisitos necessários ao pleito: a) presença de constrição indevida, decorrente de uma decisão dada no Poder Judiciário; b) a afetação a bem de terceiro; c) que tenha sido dentro de um processo. Em consulta aos sistemas processuais, verifico que o processo de nº 0800590-94.2019.8.10.0107, se limita a discutir tão somente a posse do bem imóvel em questão, não se valendo de nenhuma medida de constrição. Constato ainda, da análise dos autos, que os embargantes buscam os valores devidos a título de venda da parte que lhe pertenciam no imóvel, tendo em vista as declarações de cessão de direitos hereditários anexas. Trata-se então, de pura e simples cobrança, não atingindo a finalidade precípua da ação eleita. Desse modo, merece acolhimento a preliminar suscitada pela embargante, tal como a ausência de interesse processual. Reconheço ainda a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ser descabido o procedimento utilizado pelos embargantes, vício este impossível de ser sanado, posto que invalida o trâmite processual. Logo, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o art. 485, IV e VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A embasar, cito entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO SOMENTE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os embargos de terceiro são ação cabível para proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre os bens os quais detenha direitos. 2. Apenas existirá interesse processual quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. 3. Inexistindo qualquer ato de constrição/apreensão judicial, condição para a oposição dos embargos de terceiro, não há falar em cabimento do manejo dos embargos em questão, pois falece ao autor uma das condições da ação, consistente no interesse processual, ou interesse de agir, ante a inutilidade da ação proposta pelo apelado, em razão da ausência de constrição judicial em bens de sua propriedade. 4. Segundo o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair, objetivamente, sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. 5. Por essa razão, deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais, pois a responsabilidade pelo custo do processo deve recair, assim, objetivamente, sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infudada ou resistência sem razão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Apelação Cível 0180918-64.2020.8.09.0137; 6ª Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Junior; Data de julgamento: 22 de fevereiro de 2021). (grifo nosso). APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que possa utilizar dos embargos de terceiro, deve a parte embargante demonstrar a existência de turbação ou de esbulho na posse de seus bens em razão de uma apreensão judicial concreta, como previa o art. 1.046 do CPC/1973, vigente à época. 2. Destarte, não realizado qualquer ato de constrição direcionado especificamente ao imóvel do apelante, resta claro o descabimento dos embargos de terceiro. 3. Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA; Apelação: 0361670-94.2013.8.05.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Maurício Kertzman Szporer; Data de julgamento: 22 de maio de 2018). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Os embargos de terceiro tem cabimento quando há turbação ou esbulho na posse, por ato de constrição judicial. Impõe-se a extinção dos embargos de terceiro diante da ausência da apreensão judicial. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG; Apelação Cível: 0088445-71.2018.8.13.0439; 14ª Câmara Cível; Rel. Marco Aurelio Ferenzini; Data de julgamento: 04 de fevereiro de 2021). (grifo nosso). DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão esta, ficam os autores isentos de custas. Condeno os autores em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 9 de junho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA