Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801794-44.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEOVANO RAMOS D ABADIA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Geovano Ramos D. Abadia em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS – CELTINS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária de 01 (um) lote urbano, localizado no Loteamento Residencial Maranhão do Sul, situado no Município de Porto Franco/MA, quais sejam: Lote nª 2, da Quadra 21, com área de 360 m2, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduz que após a aquisição do imóvel foi construída uma linha de transmissão de energia de alta voltagem em total descompasso com a legislação vigente, haja vista a ausência de estudos técnicos na área implementada e a inobservância das determinações contidas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resultando em diversos riscos a exposição humana e prejuízos a sua propriedade em face das limitações impostas. Pugna-se, então, pela procedência do pedido a fim de que a requerida seja condenada a pagar um quantum a título de indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor do imóvel e sua desvalorização e ainda a condenação em danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu o pedido com os documentos anexos. Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, do CPC. Audiência de conciliação realizada, sem que tivesse havido a composição amigável do litígio. Citada, a requerida apresentou contestação, ocasião em que impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa e alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta, em suma, a legalidade do procedimento de instituição de servidão administrativa e a inexistência do dever de indenizar, haja vista a ausência de riscos e restrições as propriedades, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares aventadas; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Intimada, a parte autora asseverou a necessidade de produção de prova pericial; ao passo que a ré pugnou pela prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e inspeção. Decisão, indeferindo o pedido de provas formuladas pela ré, quanto ao depoimento pessoal da parte autora e inspeção. Ademais, deferiu a produção de prova pericial, oportunidade em que este Juízo nomeou o perito, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Manifestação da parte ré impugnando o valor dos honorários periciais. Decisão acolhendo em parte a impugnação e arbitrando os honorários periciais. Juntado Laudo Pericial. Intimadas acerca do laudo, a parte autora se manifestou favoravelmente. Por sua vez, a parte ré expressou discordância. Foi proferida decisão, refutando as alegações trazidas pela ré e acolhendo o laudo pericial apresentado. As partes apresentaram suas razões finais em forma de memoriais. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude das alegadas depreciações e prejuízos ocasionados as propriedades da parte autora, dado a construção de linha de transmissão de energia de alta voltagem realizada pela concessionária de serviço público demandada, afigurando-se, à hipótese, como autêntica servidão administrativa, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3365/41. Inicialmente, é importante assinalar que a servidão administrativa é considerada como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Além disso, possui caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto seu titular está acobertado por uma ação real e de direito de sequela, podendo, com isso, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Quanto ao tema leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.” (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, Ed. Malheiros, 2005, pág. 840). Nesse cenário, vê-se que a garantia do direito de propriedade previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII), não possui caráter absoluto e exclusivo em favor do proprietário, podendo sofrer diversas limitações contidas no próprio texto constitucional, a exemplo do procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV). Sedimentou-se a ideia de que a propriedade deve se sujeitar a uma função social. O Poder Público e seus delegados poderão usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, como na hipótese sob análise, em que houve a passagem de fiação para a criação de linha de transmissão de energia de alta potência, que atingiu parcial e concretamente o direito de propriedade da autora. Há o entendimento que a servidão administrativa pode gerar direito a indenização, mas somente quando demonstrada a ocorrência de dano, bem como, por sua natureza de direito real de titularidade do Poder Público, é insuscetível de prescrição. Aliás, é bom que se diga que o serviço público de fornecimento de energia pertence a União Federal, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea b, da CF/88, mas pode ter sua execução delegada a empresas privadas, sob a forma de concessão, nos termos e condições estabelecidas pela Constituição Federal, confira: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o concessionário não adquire a titularidade, mas apenas explora economicamente a prestação do serviço concedido, que continua sendo público e, como tal, sujeito a condicionamentos e dotado de prerrogativas especiais. Nessa conjuntura, para cumprir o seu mister, o concessionário necessita utilizar ou ocupar espaços físicos, sendo que em alguns casos, a utilização da propriedade é excludente de qualquer outra, obrigando o concessionário a realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização. Por outro lado, tem-se ainda a utilização da propriedade não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. In casu, constato que é fato incontroverso que a implementação da linha de transmissão se deu conforme a normatização de regência, não há discussão sobre sua legalidade ou não, apenas questionamentos acerca do direito a indenização, devido as restrições sofridas e às consequentes desvalorizações das propriedades. Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, por derradeiro, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Diga-se que a responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica está fulcrada na regra contida no artigo 37, § 6º, da CF/88, a qual assevera a obrigação de indenizar a vítima quando demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público, em homenagem a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva. O ente público concedente apenas poderá ser responsabilizado, caso sejam esgotadas as possibilidades de ressarcimento dos danos pela concessionária, é o que se denomina de responsabilidade subsidiária. Cita-se a norma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. Dessa forma, a empresa fornecedora de serviço de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiro, com fundamento na teoria do risco administrativo, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer a identificação do agente causador do dano, havendo o afastamento da responsabilidade tão somente quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, causas que provocam o rompimento do nexo de causalidade, não sendo o caso dos autos. No caso em exame, os elementos de prova constantes nos autos, mormente a prova pericial, são suficientes em demonstrar que a edificação da linha de transmissão de energia de alta voltagem não afetou o terreno do requerente, mesmo considerando a faixa de segurança e do campo magnético, nos termos do item 17, da referida perícia, ou seja, não houve dano. Frisa-se ainda que o requerente não infirmou as conclusões lançadas pelo perito, de que a linha de transmissão não afetou o imóvel do requerente. Assim, é notório que a prova pericial possui especial destaque, essencialmente pelo caráter técnico e imparcial da atribuição do valor indenizatório, malgrado o julgador não se encontrar adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Diante do exposto, ante a inexistência de provas acerca do alegado na inicial, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento). Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 19/04/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/06/2022. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.