Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Breve Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800267-44.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DOS REIS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por FRANCISCO DOS REIS COSTA, qualificado e devidamente representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. Narra, em síntese, que buscou junto ao requerido o recebimento de benefício previdenciário, sendo-lhe negado, a despeito da permanência de seu quadro clínico incapacitativo. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação em id 24701041 requerendo a perícia na autora. Despacho saneador, em id.25063440 - Decisão determinando a perícia. Perícia médica realizada em id 58427235. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, não tendo sido apresentado manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Passo ao julgamento do mérito. A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Compulsando os autos, todavia, verifico que não restou comprovado, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do benefício. A controvérsia reside então na questão da incapacidade laborativa do autor. Nesse passo, observo que o laudo pericial, id 58427235, não demonstrou existirem provas em relação à incapacidade para o trabalho. Depreende-se claramente do laudo que a doença ou lesão atualmente não a incapacita para a sua atividade habitual de trabalho. O perito ainda afirma que “No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária.”. Logo, se conclui que NÃO persistir a incapacidade temporária para o trabalho, o qual poderia ensejar o restabelecimento do auxílio doença, e nem tampouco que esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laboral a ser beneficiado com a aposentadoria. O auxílio-doença, previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91, c/c Art. 71 a 80 do Dec. 3.048/99, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual. Assim, para a sua concessão se faz necessária a existência de incapacidade em sua forma temporária, o que não revela a realidade dos autos. Além do que, a respectiva prova não detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado e respectivo esclarecimento, a Autora nada se manifestou sobre o laudo, pugnando apenas pela realização de uma audiência em réplica. Nota-se que todos os termos do laudo pericial foram claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas atestando a ausência de incapacidade do autor. Ademais, desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Não tendo restado comprovado, portanto, a incapacidade laborativa do autor, impossível é a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA