Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804522-54.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELISETANIA SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum cível em que ELISETANIA SILVA DE SOUZA litiga contra BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60). Em síntese, insurge-se a parte autora contra os valores cobrados a título de contraprestação pecuniária em contrato de plano de assistência à saúde firmado com a parte ré. Segundo a narrativa contida na petição inicial, a mensalidade do contrato coletivo empresarial firmado por empresário individual (E.S.DE SOUZA COMERCIO – ME), em JAN/2013, em proveito de 4 (quatro) segurados, teria sido indevidamente majorada pela aplicação de diversos reajustes por mudança de faixa etária, muito embora os beneficiários tenham ingressado em outra faixa etária somente uma vez no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda judicial (2013 a 2017). Assim, requer-se a revisão contratual, com condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo pagamento de reparação por danos materiais, relativos aos valores adimplidos em excesso; por fim, pugnou-se pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Com a petição inicial foram apresentados os documentos de Id. 9910962 e ss. Remetidos a este juízo, foi determinada a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstrasse a existência de pretensão resistida (Id. 14577736), determinação devidamente cumprida em Id. 15050418 e ss., razão pela qual foi determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral. Contestação em Id. 20729221, em que se pugnou pela improcedência do pleito autoral. Determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse de produção de novas provas (Id. 37820753), nenhuma delas reputou necessária a juntada de novos documentos ou de dilação probatória (Id. 38083337 c/c Id. 38871195). Em Id. 38871195, a parte ré informou que a apólice do contrato de seguro-saúde firmado com a parte autora foi cancelada por ausência de comprovação de regularidade cadastral, na forma da RN n.º 432/2017, da ANS. Em Id. 57007393, a parte ré pugnou pela suspensão do feito em razão da afetação do objeto da presente demanda ao Tema/Repetitivo n.º 1016. Por fim, em Id. 57007393, a parte ré informou o julgamento do referido repetitivo. Era o que cumpria relatar. Decido. Em suma, controverte-se sobre majoração de contraprestação pecuniária de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, por meio de incidência abusiva de vários reajustes por mudança de faixa etária, bem como a repercussão extrapatrimonial daí proveniente. Apesar da dubiedade da petição inicial, insurge-se a parte autora não propriamente contra o reajuste de mensalidade decorrente de mudança de faixa etária – cuja legalidade já se encontra pacificada no STJ por meio pelo Tema/Repetitivo n.º 1016 – mas contra a alegada múltipla incidência dessa modalidade de reajuste, em desobediência à efetiva alteração de faixa etária dos beneficiários do plano de saúde. Não assiste razão à parte autora. Conforme admitido na própria petição inicial, que confirmou a contratação de plano de assistência à saúde cuja contraprestação pecuniária poderia ser reajustada por aplicação de índices financeiros, índices de sinistralidade e por alteração de mudança de faixa etária (Id. 9910916 – p.2), referida informação também se observa no documento de Id. 9910962 – p.7-8. Além disso, segundo devidamente discriminado na peça de defesa (Id. 20729221 – p.2-7), observa-se a evolução da mensalidade do contrato de seguro-saúde integralmente compatível com as faturas de consumo que acompanharam a petição inicial. Portanto, a despeito da alegação autoral de que houve majoração indevida do prêmio do seguro-saúde por meio de aplicação indevida de vários reajustes por mudança de faixa etária, observa-se que a elevação dos valores decorreu, em verdade, da aplicação de reajuste financeiro e de reajuste por sinistralidade (cuja legitimidade sequer constitui objeto desta demanda judicial), razão pela qual forçoso reconhecer haver a parte ré atuado no exercício regular do direito, não incorrendo, portanto, em ato ilícito (CC/20002, art. 188, caput, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível