Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE BORGES CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO DEMETRIO MARQUES SOBRINHO - MA18715
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800350-14.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO DE BORGES CHAVES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E ESTADO DO MARANHÃO pelos fatos e fundamentos brevemente relatados a seguir. O Autor narra que é policial militar desde 1987, atualmente aposentado, matrícula 00411273-00. Alega que mesmo depois da sua aposentadoria ocorrida em março de 2017, estão sendo efetuados descontos indevidos em sua folha de pagamento para contribuição previdenciária dos segurados pelo Fundo Previdenciário Estadual - “FEPA”. Assim, sob o argumento de que os descontos deveriam ter cessado após a sua aposentadoria, requer a condenação dos Requeridos à restituição em dobro dos valores descontados desde março de 2017. Em sede de Contestação, o Estado Requerido aduz preliminarmente ausência de interesse processual. Nas razões de mérito sustenta que a Emenda Constitucional 41/2003, posteriormente alterada pela EC 47/2005, prevê que todo servidor público inativo, aposentado ou pensionista está obrigado a contribuir, mediante parcela de sua remuneração, para o financiamento da previdência do ente público respectivo, em caráter solidário. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes, nada requereram. Após, vieram-se os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 355, I, do CPC). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise da preliminar arguida. In casu, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. No caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois bem. A EC 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares. A partir dessa modificação constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.954/19, que alterou o Decreto nº 667, de 02 de julho de 1969, o qual dispõe sobre a reorganização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C para igualar a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais, aos militares das Forças Armadas. Referido dispositivo estabeleceu que a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração e, portanto, deve ter base de cálculo e alíquota iguais às aplicadas aos militares das Forças Armadas. O art. 3º-A da Lei 3.765 de 04 de maio de 1960, também alterada pela Lei nº 13.954, estabelece o percentual de 9,5%, a partir de 1º de janeiro de 2020, e 10,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021, para a contribuição dos militares das Forças Armadas. Nesse contexto, não há vedação para que os Estados, calcados no princípio da simetria, adéquem os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal. Diante disso, no âmbito do Maranhão, editou-se a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com os mesmos percentuais estabelecidos pela legislação federal. Portanto, a alteração constitucional introduzida pela EC 103/19 e as modificações legislativas realizadas com base na nela são válidas e possuem aplicabilidade plena e imediata. Por fim, não há de se cogitar direito adquirido a regime jurídico, o que garantiria direito à imunidade tributária ou a contribuição previdenciária nos exatos termos estabelecidos na data da aposentação. Com efeito, o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/69, pretendeu somente resguardar os critérios para a obtenção da inatividade e concessão da pensão militar, além da forma de cálculo dos proventos e pensões, não conferindo direito adquirido aos tributos que incidirão sobre essa remuneração. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3105/DF, ajuizada em razão das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, firmou o entendimento no sentido de que os servidores aposentados não possuem direito adquirido à não incidência de tributos. Nesse sentido: Contribuição previdenciária – Policial Militar em inatividade – Emenda Constitucional nº 103/2019 – Competência privativa da União para tratar sobre normas gerais de aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares – Constitucionalidade da lei 13.954/2019, que estabeleceu alíquota mínima a ser cobrada dos militares inativos – Tema 160 do Supremo Tribunal Federal – Referendo no Estado pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 – Redação do art. 24-F do Decreto-lei nº 667/69 que não veda a exigibilidade de contribuição previdenciária – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10000803820218260445 SP 1000080-38.2021.8.26.0445, Relator: Carlos Eduardo Reis de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021, grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.954/2019. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS 8025606-78.2020.8.05.0000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Julgamento: 08.04.2021, grifei). Policial Militar - Inativo – Sistema de Proteção Social dos Militares - Desconto Previdenciário - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial – Recurso do autor Alegação de inconstitucionalidade de descontos previdenciários - Contribuição de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares - Inexistência de Direito adquirido a regime jurídico - Negado provimento (TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, RI: 10000282020218260323 SP, Relator: José Marques de Lacerda, Julgamento: 13/04/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2021).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, e pelas razões acima fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022