Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vinícius Gomes Serra Advogada: Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11.792)
Apelado: Município de Itapecuru Mirim Procurador: Tiago Anderson Luz França (OAB/MA 8.545) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM. SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. ODONTÓLOGO. PERCENTUAL DE 15%. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 1.298/2014. SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE QUE FAZ JUS A PERCENTUAL MAIOR. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE SERVIÇO DE SAÚDE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEVIDA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em incorporação do Adicional de Insalubridade aos vencimentos. A característica de temporariedade é ínsita à concessão do adicional de insalubridade, nos termos do art. 24 da Lei Municipal nº 1.298/2014 “O adicional de insalubridade não se incorpora ao subsídio do Profissional da Saúde para quaisquer efeitos legais […]”. 2. Garantiu a norma de regência local aos profissionais de saúde do Município de Itapecuru Mirim em condições insalubres seja garantido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, o que não significa, de per si, que não poderá o profissional, provar, mediante laudo técnico, que faz jus ao grau máximo. 3. Em relação ao princípio da irredutibilidade salarial, é assente o entendimento dos Tribunais Superiores segundo o qual somente os vencimentos são irredutíveis, sendo que a Gratificação de produtividade de Serviços de Saúde, ostenta, inegavelmente, caráter variável, salvo quando incorporada nas situações em que a lei municipal o autoriza, até porque, conforme a lei local, está vinculado ao repasse do recurso realizado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde, destinado para tal fim. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-24.2019.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.06.2022 a 09.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator