Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858487-15.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HELENA DE FATIMA RABELO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Em análise do feito, vejo que houve juntada do contrato de empréstimo objeto da controvérsia jurídica aqui envolvida. No entanto, houve alegação de fraude e desconhecimento da assinatura aposta. Assim sendo, defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido por ambas as partes, diante da pertinência da prova que auxiliará no julgamento do mérito, sobretudo ao se considerar a aplicação da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp nº 1846649/MA, fixando tese de Tema 1061, com a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Determino que a secretaria providencie junto ao sistema PERITUS a nomeação de perito especialista na área de grafotecnia, profissional indispensável para a elaboração do laudo que sanará as questões suscitadas pelas partes, o qual deverá ser intimado pessoalmente para manifestar interesse no encargo e informar seus honorários no prazo de 10 dias, caso aceite. Após, com base no art. 465, CPC, será intimada as partes, para que dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, proceda com a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias, proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização, bem como, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Por fim, determino a intimação do requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de honorários, bem como proceda o recolhimento dos valores pleiteados pelo perito. Outrossim, advirto que no que pertine ao fornecimento de extratos de conta bancária da parte autora referente a comprovação de eventual depósito de valor creditado, cabe ao autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário, conforme definido no Tema 1 do IRDR Nº 53.983/2016, de modo que a recusa de fornecimento desse documento por parte do banco deve ser devidamente comprovada. Cumpra-se. Dê-se ciência. São Luís (MA), 23 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís