Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 RÉU(S):
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), CARLOS TADEU D AGUIAR SILVA PALACIO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0825336-48.2022.8.10.0001 Vistos, 1. Do Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por Vanda Maria da Silva Torres em face do Município de São Luís e Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio, todos qualificados na inicial. Alega a requerente, que nos autos da Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens, ajuizada pelo município de São Luís/MA, em face de Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio (Processo nº 0037823-40.2009.8.10.0001), foi determinada por este juízo a indisponibilidade dos bens do requerido Carlos Tadeu Palácio, como forma de garantir a reparação do erário público. Ressalta, que a referida decisão liminar de indisponibilidade de bens foi confirmada por sentença, encontrando-se o feito respectivo no TJMA, para julgamento de apelação. Dentre os bens que sofreram a supracitada constrição judicial, aduz a autora, que encontra-se o imóvel localizado na Qd. 01, nº 19, Loteamento Parque Atlântico, Olho d’água, Calhau, São Luís/MA, com matrícula nº 9.158, fls. 120, Livro nº 2- AT, do Registro de Imóveis e Hipotecas da 1ª Zona. Todavia, sustenta que tal imóvel não pertence mais ao requerido Carlos Tadeu Palácio, uma vez que foi vendido pelo mesmo no ano de 1981 ao Sr. Geraldo Magela Bezerra, que, por sua vez, o revendeu para a autora Vanda Maria da Silva Torres no ano de 2001. Aduz, ainda, que diante da duplicidade da matrícula, o oficial do 1º Registro de Imóveis solicitou ao juízo de Registros Públicos pedido de providências em decorrência de tal situação (Processo nº 0863297-62.2018.8.10.0001), sendo que o referido procedimento foi julgado em 11.05.2013, determinando-se o cancelamento da matrícula nº 9.158, com o transporte dos atos nela praticados para a primeira matrícula de nº 990, mantendo-se a continuidade dos atos registrais. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência, pugnando pela revogação da restrição judicial que decretou a indisponibilidade do imóvel localizado na Qd. 01, nº 19, Loteamento Parque Atlântico, Olho d’água, Calhau, São Luís/MA, com matrícula nº 9.158, fls. 120, Livro nº 2- AT, do Registro de Imóveis e Hipotecas da 1ª Zona desta Capital. É o breve relatório. Decido. 2. Da Litispendência Ao exame dos autos, verifico a notória existência de litispendência entre o vertente feito 0825336-48.2022.8.10.0001 (Embargos de Terceiro) e o Processo 0821707-06.2021.8.10.0000 (Embargos de Terceiro), a qual pressupõe a extinção do primeiro feito, vez que presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Veja-se: Em princípio, insta aclarar, que em virtude da notória litispendência entre as demandas suscitadas, resta autorizada a possibilidade imediata de reconhecimento de tal circunstância, sem que haja ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC. Nesse sentido, eis os seguintes enunciados nº 3 e 5 da Escola Nacional de Formação de Magistrados: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. Esclarecida essa ressalva, passo à análise da litispendência. O Embargos de Terceiro nº 0821707-06.2021.8.10.0000 foi ajuizado em 13.12.2021, junto ao TJMA, com posterior remessa dos autos para 1ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que o Desembargador Relator se declarou incompetente para processá-lo. Todavia, por equívoco do setor de distribuição forense, juntou-se as peças do referido embargos de terceiro ao feito do pedido cautelar nº 0813450-52.2022.8.10.0001, vício este já detectado, com a tomada das medidas cabíveis para solução respectiva. Por sua vez, o Embargos de Terceiro nº 0825336-48.2022.8.10.0001 foi ajuizado perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública em 13.05.2022, ou seja, posteriormente ao feito nº 0821707-06.2021.8.10.0000. Nesse passo, comparando os dois Embargos de Terceiro citados, resta clara a litispendência entre os mesmos, eis que ambos possuem as mesmas partes (Vanda Maria da Silva Torres, em face do Município de São Luís e Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio), mesma causa de pedir (erro na geração de duas matrículas de registro para idêntico imóvel) e igual pedido (concessão de tutela de urgência, para revogação da restrição judicial que decretou a indisponibilidade do imóvel ora em liça, pleiteando-se, ainda, a respectiva confirmação da liminar, após a análise do mérito). Desse modo, é mister a extinção do Embargos de Terceiro nº 0825336-48.2022.8.10.0001, o qual fora ajuizado em data posterior ao primeiro Embargos de Terceiro nº 0821707-06.2021.8.10.0000, o qual deve seguir seu trâmite regular. 3. Do Dispositivo DO EXPOSTO, julgo extinto o Embargos de Terceiro nº 0825336-48.2022.8.10.0001, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária ora deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública