Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829536-98.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA REGINA ASSUNCAO AMARAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A
REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA REGINA ASSUNÇÃO AMARAL DE SOUSA contra EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega que possui conta bancária junto ao segundo requerido e, no dia 01/04/2022, surgiu um débito que desconhece, no valor de R$ 183,79 (cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). Afirmou que se dirigiu a uma agência e foi informada que se tratava de eventual desconto de empréstimo realizado pela autora. Neste ato, foi informada pelo gerente, que haveria uma tentativa de solucionar o problema. No entanto, conforme alegações na inicial, no dia dois mês de maio do decorrente ano, verificou que os descontos não cessaram e procurou o segundo réu, onde fora informada que a única informação que podia ser repassada era que se tratava de suposto contrato com a primeira ré. Por fim, aduz que entrou em contato com a primeira ré a fim de resolver o problema, sem êxito. Assim, ajuizou a presente demanda para que, liminarmente, sejam suspensos os descontos. Anexou documentos de id 68131554 a 68131573. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. Verifico que, as provas documentais anexas, como as informações obtidas pela autora id-68131571 e os extratos bancários de abril e maio em id´s 68131564 e 68131569, não permitem antecipar a tutela, qual seja, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, haja vista, que não é possível extrair desses documentos indício de que o requerido se houve com fraude ou abuso de direito. Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada. A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido. Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à requerente.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015). Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 30/08/2022, às 15:30, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo).