Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A ADVOGADO(A): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR – OAB/DF 12233-A RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ACÓRDÃO N.º __________________ E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR QUE, APESAR DE INSTADA PELO PODER JUDICIÁRIO A CUMPRIR ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, PERMANECEU INERTE. HIPÓTESE DE OMISSÃO ESPECÍFICA E NÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. Na hipótese dos autos, o Poder Judiciário expediu ordem de desocupação imobiliária e instou a Polícia Militar a guarnecer o seu cumprimento, sendo que esta permaneceu inerte, permitindo, assim, que a situação se tornasse irreversível, ocasionando a perda do bem pela apelada, de onde se extrai inequívoco descumprimento do dever legal do Estado. 3. Restou demonstrado o dano material sofrido pela apelada/autora, na medida em que perdeu o bem imóvel para terceiros em decorrência da inação do Ente Público, deixando, com isso, também, de aferir os lucros relacionados à exploração de sua atividade empresarial, caracterizando dano emergente e lucros cessantes. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DE 26/05/2022 A 02/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-07.2017.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos estes, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente o Senhor Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 26/05/2022 a 02/06/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA – Comarca da Ilha, que, nos autos da Ação ordinária indenizatória por perdas e danos c/c lucros cessantes e danos morais ajuizada por AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A, ora Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial. Narra a inicial que a Autora desenvolve atividade de avicultura de ovos e descarte de aves, com atividade numa propriedade de cerca de 150 hectares localizada no Município de São José de Ribamar-MA. Ocorre que, no ano de 2003, a propriedade sofreu diversas ações delituosas como furtos e invasões, com subtrações de diversos equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento, o que motivou o aviamento de Ação de interdito proibitório no ano de 2005. Conta que, quando do manejo da ação, obteve concessão de decisão liminar autorizando sua imissão na posse do imóvel, sendo que, instada a polícia militar a guarnecer o cumprimento dessa medida, esta permaneceu inerte. Por tais razões, argumenta ocorrência de danos materiais e morais e pugna pela condenação do ente público à respectiva compensação. Citado, o demandado apresentou peça de contestação no id 11883886, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, por entender que não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros. Já no mérito, aduz que não há provas do dano, nem nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o suposto dano, bem como inexiste demonstração de culpa, haja vista que não pode ser responsabilizado pelo insucesso do empreendimento; pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11883902) com conclusão nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente demanda, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO: a)A pagar em favor do autor a título de lucros cessantes a importância de R$ 103.251,50(cento e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) correção e juros a partir de janeiro de 2004, época em que a empresa narra que deixou de auferir lucros por conta da invasão. B|) A pagar em favor do autor a título de prejuízos materiais com os furtos ocorridos na propriedade a quantia de R$ 1.501.500,00(um milhão, quinhentos e um mil e quinhentos reais), correção e juros, contados a partir de janeiro de 2004, época em que a empresa narra que deixou de auferir lucros por conta da invasão. C) Condeno o estado a pagar ao autor o valor do terreno de 150 hectares, que será orçado mediante laudo avaliativo, em fase de liquidação de sentença. O valor da correção e juros deve vigorar da seguinte forma de acordo com o julgamento do STJ tema 905 de recurso repetitivo: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Custas e honorários de sucumbência, a cargo das partes na forma do art. 86, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com remessa necessária por força do art. 496, I, do CPC.” Irresignado, o Demandado apresentou Apelação em id 11883906, onde alega, entre outros, que a responsabilidade do Estado em casos de omissão é subjetiva, dependendo de demonstração de dolo ou culpa, o que não restou comprovado nos autos. Nessa esteira, sustenta que a não efetivação da reintegração de posse deferida pelo Poder Judiciário se deu não em razão da inação da PM, mas sim em decorrência da inexistência de recursos (tais como tratores, caminhões e pessoal) para efetivá-la, cuja disponibilidade era de responsabilidade do próprio Autor. Contrarrazões juntadas sob o ID 11883911, onde a Apelada busca refutar os argumentos da apelação. Intimada, a Emin. Procuradoria Geral de Justiça acostou parecer sob o id 14685050, pela provimento parcial do recurso É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO. Cinge-se a matéria em reexaminar a responsabilidade do Estado decorrente de conduta omissiva de seus agentes públicos (policiais militares), que teoricamente seriam responsáveis pelo apoio ao cumprimento de medida judicial, apurando os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilização civil. Pois bem. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Portanto, para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Vale ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)” (Sem grifos no original) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017)” (Sem grifos no original) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão do Município e o dano causado ao agravado. Precedente. 2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Agravo regimental improvido. (AI 742555 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-06 PP-01169 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 119-123).” (Sem grifos no original) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AI 693628 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96)” (Sem grifos no original) Portanto, o critério de responsabilização do Ente Público, em casos de condutas omissivas, está diretamente relacionado à natureza da omissão, se genérica ou específica. No primeiro caso, a responsabilidade será subjetiva, já no segundo, objetiva. Sérgio Cavalieri distingue Omissão Genérica e Omissão Específica escorando-se em monografia de Guilherme Couto de Castro, assim: "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir". A omissão genérica é a que não decorreu de inação direta do Estado, ou seja, não há o fato juridicamente relevante, qual seja, um comportamento inferior ao padrão legal exigível na situação em apreço. O Estado não atuou dada a impossibilidade ou a instransponível dificuldade de fazê-lo (que depende do cotejamento dos recursos disponíveis em face das outras necessidades estatais) e ainda a imprevisibilidade do acontecimento. Na omissão específica, por sua vez, a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula. In casu, não restam dúvidas de que se operou omissão específica do ente público, na medida em que houve ordem judicial direcionada à Polícia Militar, no sentido de guarnecer diligência possessória em favor da Apelada; ordem essa que restou devidamente recebida e ignorada. Assim, não se está tratando de “dever de garantidor” genérico, mas sim do desrespeito a uma ordem específica, que impôs uma obrigação ao ente público, a qual restou descumprida. Aqui, por sua pertinência, faço uso da fundamentação da sentença atacada: “(…) mesmo com a garantia de decisão judicial, o autor não pôde reaver a posse da sua propriedade, por omissão do Estado, que não contribuiu na garantia do direito deferido na liminar. Tal fato pode ser comprovado quando da análise da certidão do oficial de justiça no id 5301490(doc 26), onde esse certifica no ano de 2008, nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo autor que foi requisitado força policial mediante ofício nº: 1262/2007 datado de 22/01/2008, contudo, o setor responsável da polícia militar não fez contato a fim de marcar reunião para fazer o estudo da área.” Como se isso não bastasse, destaco que é dever da polícia preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da sua presença ostensiva, conforme prega o art. 144, da CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:” Ocorre que, para que esse dever seja infringido a ponto de caracterizar “omissão específica” do ente público, é necessário demonstrar que era possível a atuação estatal no sentido de garantir o direito fundamental violado, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (art. 5º, da CF). Na hipótese em comento, os documentos e depoimentos acostados aos autos são suficientes a demonstrar que houve essa omissão específica, porquanto a Autora/apelada lavrou boletins de ocorrência noticiando que os acontecimentos na região (invasões e furtos, entre outros) eram praticados constantemente; e, mesmo assim, não houve a adoção de qualquer medida do ente público para minorar a insegurança na região. A falta do serviço decorre, evidentemente, do não-funcionamento, ou então, do funcionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público seguro que o Estado deve prestar. Portanto, não há dúvidas quanto à natureza da responsabilização civil do ente público no caso em apreço, sendo patentemente objetiva, e, diante da inação acima mencionada, resta caracterizado o elemento “nexo causal”. Contudo, a certidão do oficial de justiça, encartada nos autos da ação possessória onde restou fixada a inação do ente público, informa que, para o cumprimento da liminar deferida pelo Judiciário, se fazia necessária, além da ação da PM, a utilização de recursos como tratores, caminhões, pessoal, etc., os quais ficariam a cargo do autor; o qual também foi omisso ao cumprir tal diligência. Desse modo, como bem consignado na decisão sob ataque, “o que se abstrai dos autos é que a demora no cumprimento da decisão é o resultado da soma das responsabilidades tanto do autor quanto do Estado, que, por suas omissões devidamente comprovadas nestes autos, ensejaram no agravamento da situação e eterna espera pelo cumprimento da medida”; motivo pelo qual mostra-se presente culpa concorrente de ambos os litigantes, o que culmina na repartição do dever indenizatório à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. Quanto aos danos materiais, que são especificamente objeto do apelo, são concebidos em duas hipóteses: os danos emergentes, revelados por tudo aquilo que a vítima perdeu imediatamente em decorrência do evento, e os lucros cessantes, consubstanciados por tudo aquilo que a vítima deixou de receber. Pois bem. In casu, mostra-se inconteste a ocorrência de ambas as espécies de danos materiais, acima especificadas. Isto porque, a apelada/autora perdeu o bem imóvel para terceiros em decorrência da inação do Ente Público, deixando, com isso, também, de aferir os lucros relacionados à exploração de sua atividade empresarial, caracterizando dano emergente e lucros cessantes. A propósito, novamente por sua pertinência, utilizo-me mais uma vez dos argumentos assentados pela sentença atacada: “(...) cumpre ressaltar, que, no caso em tela, resta claro o direito do autor, posto que este comprovou durante os anos de 1996 a 2003 os lucros que vinha obtendo anualmente. Nesta senda, é possível concluir, que possui o autor o direito aos lucros cessantes, o qual fixo como base a quantia do seu último ano de funcionamento qual seja, o ano de 2003 segundo id 5301490(doc 29/36). Neste ano a empresa faturou R$ 206.593,00(duzentos e seis mil, quinhentos e noventa e três mil reais), devendo, portanto, o autor ser indenizado na quantia de R$ 103.251,50(cento e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Quanto aos danos materiais resultantes dos inúmeros furtos ocorridos na propriedade, considerando a impossibilidade de realização de prova pericial, dado o extenso lapso temporal dos fatos, utilizo como forma de fixação para os prejuízos o último ano de balanço da empresa em 2001, id 5301490(fls. JF 073) no valor de R$ 3.003.000,00(três milhões e três mil reais), devendo, portanto, o autor ser indenizado na quantia de R$ 1.501.500,00(um milhão, quinhentos e um mil e quinhentos reais). Quanto a indenização pleiteada por terra nua, defiro o pedido, devendo o seu valor ser orçado mediante laudo avaliativo, em fase de liquidação de sentença, já que não é mais possível o autor fazer uso da propriedade.” Nessa toada, presentes os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade objetiva do ente público, aliado à culpa concorrente da Apelada, imperativa a condenação do Apelante nos termos em que firmados pela sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença recorrida. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 26/05/2022 a 02/06/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator