Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO Advogados: Drs Márcio Louzada Carpena (OAB RS 46.582) e Waleska Reis da Rosa (OAB RS 86.586) Apelada: BAN PAN S/A Advogada: Drª Andressa Serejo dos Santos Vieira (OAB MA 19.512) E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822038-24.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS /MA
Vistos, etc. MANOEL ALVES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, interpôs o presente apelo, visando à reforma da sentença de Id 5541339, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de SÃO LUIS (nos autos da ação de cancelamento de contrato c/c indenização por danos morais,acima epigrafada, movida por BAN PAN S/A, ora apelado) que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (um mil e quinhentos) reais. Todavia, a exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º, do CPC/2015.. Razões recursais, em Id 5541342. Após devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 5541348. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 583071), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Analisando atentamente os autos, verifico ser o apelo manifestamente improcedente, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, a teor do art. 932, IV, a e b do CPC2, para que seja desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando as argumentações recursais, este intenta a modificação total da sentença para que seja DADO PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a nulidade do contrato de n° 303881532-4 em nome da apelante com o apelado, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da apelante junto ao apelado, assim como qualquer aplicação de correção monetária ou acréscimo sobre este valor, tendo em vista a inexistência de contrato firmado entre as partes; repetição indébito em dobro, condenação do apelado ao pagamento à apelante de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts.18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; a condenação do requerido no pagamento das custas processuais. Verifico de uma análise atenta dos autos que apesar de verificar-se a menção de tal empréstimo no extrato ou ficha financeira do apelante(Contrato 3038811532-4, Início do Contrato 15/09/2014,verifica-se que apesar de constar de que ocorreria o início do desconto em 10/2014,esta proposta de contrato foi devidamente excluída em 09/2014, não tendo havido nenhum desconto na conta do apelante) portanto não proporcionando dano material ou moral ao autor da ação. Portanto, verifico por conseguinte não estar configurado a responsabilidade objetiva do apelante, a teor do regramento inserto no art. 14, do CDC, pois, como verificou-se o que havia era uma proposta de contrato que não efetivou-se pela verificação de irregularidades pelo próprio banco, que procedeu em tempo mínimo a sua exclusão, sendo assim tenho por irretocável a sentença monocrática. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]