Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS - MA5037-A, CAMILA FERNANDA FRANCA DIAS - MA19619 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros (2) ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000011-32.2006.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE FRANCISCO MARQUES VIANA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ FRANCISCO MARQUES VIANA em face dos requeridos COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA), MUNICÍPIO DE BURITI e VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, tramitando na fase de cumprimento de sentença. Este juízo analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o dispositivo da decisão assim ficado ementado: Considerando que as obrigações contidas no título judicial cindidas em relação à parte executada, farei o dispositivo de forma individualizada. a) Em relação ao pensionamento mensal (2/3 de um salário mínimo) até a parte completar 65 anos Considerando a fundamentação exposta no corpo desta sentença, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço em observância ao art. 924, inciso II do CPC, considerando que a pensão foi regularmente implantada pelo Município de Buriti — MA. Sem custas e sem honorários nessa verba. Em relação as obrigações de pagar restantes (pensionamento vencido e honorários de sucumbência) Ante o que restou decidido acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer excesso de execução no importe de R$ 66.391,51, no tocante aos danos materiais, uma vez que a parte exequente apresentou a mesma base de cálculo do salário mínimo, quando deveria observar os valores válidos para cada período. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado em excesso (R$ 66.391,51). Da homologação do quantum debeatur Considerando que a Contadoria Judicial confeccionou memória de cálculos, observando as balizas dispostas por este juízo, bem como que as partes foram dela intimados e nada disseram, HOMOLOGO POR SENTENÇA OS VALORES para que surtam os seus devidos efeitos legais. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o autor apresentou embargos de declaração que não foram acolhidos. Em seguida, a empresa EQUATORIAL DISTRIBUIDORA informou a interposição de agravo de instrumento. Este juízo não exerceu o juízo de retratação, bem como verificou que o órgão ad quem não concedeu o efeito suspensivo em relação ao recurso interposto. Ato contínuo, os cálculos, conforme balizas e metodologia aplicadas antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença foram atualizados. As partes foram chamadas a se manifestarem, ocasião em que apenas a empresa EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou petição (ID 69941538). Em síntese, questionou que os juros de mora aplicados ao pensionamento vencido não foram regressivos, bem como que as demais partes vencidas não forma chamadas ao polo passivo da execução. Os autos me vieram conclusos. Decido. Observa-se que a irresignação da empresa executa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA não deve ser conhecida. Explico. Duas teses foram levantadas. Primeiro. Questionamento acerca da execução da obrigação solidária apenas em face da empresa EQUATORIAL Tal matéria já foi analisada e decidida, razão pela qual não cabe sua rediscussão em sede deste juízo. Segundo. Juros de mora do pensionamento. Aplicação de forma regressiva Note-se que em relação a segunda tese, operou-se a preclusão, considerando que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e intimada, a empresa nada disse acerca de tal circunstância. Logo, no julgamento da impugnação, os cálculos foram homologados, tendo ocorrido agora apenas uma atualização em relação às datas. Por conseguinte, vedado a este juízo modificar balizas e/ou metodologia, tendo em vista que a matéria precluiu. Da continuação da marcha processual Em que pese existir agravo de instrumento pendente de julgamento, o órgão ad quem não concedeu o efeito suspensivo. Assim, possível a continuação do feito, de forma que determino o bloqueio dos valores apurados (conforme ID 69173806) por meio do SISBAJUD. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Ciência às partes. Cumpra-se as determinações. Buriti, 03/08/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti