Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807657-49.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): WILLIAM BRUNO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB 17398-MA), JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB 17399-MA). REQUERIDA(S): BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WILLIAM BRUNO PINHEIRO DA SILVA e BANCO BTG PACTUAL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807657-49.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por William Bruno Pinheiro da Silva em face de Banco BTG Pactual S.A sustentando, em resumo, que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referentes a faturas de cartão de crédito no valor de R$1.499,99 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais e repetição de indébito. Aparelhou a inicial com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. não houve defeito na prestação do serviço prestado pela requerida; 2. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais; 3. não é devido a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
No caso vertente, a parte autora comprova, por meio do documento de id. 46621751, que teve a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referentes a faturas de cartão de crédito no valor de R$1.499,99 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Na espécie o requerido alega que suspendeu as cobrança, bem como a baixa das negativações em nome da parte autora, entretanto os documentos acostados nos autos fazem referência à uma data posterior ao ajuizamento da ação, 04/06/2021 (id. 54141094). No caso dos autos, o ônus da prova incumbiria ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 333, II, do CPC. Diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à requerida colacionar elementos hábeis a demonstrar a idoneidade das compras lançadas. Assim, não comprovada a regularidade da compra, resta configurada a fraude. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu, pois não apresentou nenhum documento a comprovar a legitimidade da compra. Verifica-se, pois, que não restou demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada, até porque este alertou a requerida a respeito da mencionada compra não efetivada por ele, mas a demandante insistiu em mantê-la, sob alegação de que os débitos advindos do cartão de crédito são de responsabilidade da parte autora. Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que as cobranças realizadas pelo demandado, relativo a uma suposta contratação de cartão de crédito, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da autora ao inserir indevidamente o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, de modo que deve ser sancionado por tal conduta. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Na espécie, acrescente-se mais um critério muito bem salientado por Ingo Wolfgang Sarlet: A fixação, na esfera de demandas judiciais, de valores altos a título de indenização, poderá não apenas inibir a liberdade de expressão como mesmo levar, em situações-limites, à sua inviabilidade, de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O direito à indenização, nesse contexto, há de ser reconhecido com prudência, sob pena de – apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo – se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão, o que, aliás, corresponde à orientação dominante no STF, que condiciona a indenização aos critérios da proporcionalidade (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 508). Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais. Por outro lado, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que a parte autora não comprova o pagamento da fatura que ensejou a negativação do seu nome. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) Determinar o cancelamento das cobranças indicadas na petição inicial referente ao cartão de crédito nos valores de R$1.499,99 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 13 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível