Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DACIVAM DE JESUS DINIZ Advogado(a): DR.(ª) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A
Requerido: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER Preposto: CLEDMA WILNA COSTA HOMEM, inscrita sob o CPF de nº. 008.703.673-82 Advogado(a): do(a)
REU: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA: 6.420 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, na sala das audiências do Fórum local, às 10:00h, onde presentes se encontravam o DR. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara/MA, respondendo pela Comarca de São Vicente/MA. Presentes a partes requerida, representada pela preposta e o advogado acima identificado. Ausente a parte autora. O advogado da autora juntou aos autos pedido de desistência da ação. A Requerido concordou com o pedido de desistência. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Cobrança promovida por DACIVAM DE JESUS DINIZ, requerendo o pagamento de 06 (seis) meses de salários, bem como, os depósitos na Conta Vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e as contribuições pertinentes ao FGTS. Designada audiência, a Autora requereu a desistência da ação, tendo o requerido concordado com o pedido de desistência. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação jurisprudencial do art. 485, § 4º do referido diploma legal. No caso em apreço, a parte Autora requereu a homologação da desistência do presente feito, não havendo impedimento legal para seu deferimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA ÚNICA Processo n°. 0800292-33.2019.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do supracitado diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Dou por publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se o processo providenciando-se a respectiva baixa. as) Rodrigo Otávio Terças Santos. Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara”. Nada mais havendo pelo que mandou o Conciliador que fosse lavrado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _, José Penha Júnior, Secretário Judicial, digitei. Juiz de Direito ______________________________________