Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SERLENE DA CONCEIÇÃO CAMPOS CHAVES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0806953-22.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida suscitada por Serlene da Conceição Campos Chaves, registradora interina do cartório da 5ª zona de registro civil das pessoas naturais de São Luís/MA, por meio do ofício nº 666-S/2021, suscitando a dúvida quanto à retificação administrativa de assento de nascimento, com relação ao nome da recém-nascida. Informa a suscitante que a interessada, mãe da criança, ao requerer a lavratura do registro de nascimento de sua filha junto à Serventia, confundiu o nome da recém-nascida ao preencher a ficha de dados. Ressalta que o erro não foi notado pela interessada, mesmo após a leitura do rascunho que é dado antes de finalizar o ato. Juntou ao presente procedimento, cópia da manifestação apresentada pela interessada (id 60890259), na qual alega que, um dia após o registro de nascimento da menor, constatou o erro no nome da criança, razão pela qual entrou em contato com o cartório para proceder à retificação do assento, o que foi negado, tendo sido informada que a retificação somente poderia ser realizada judicialmente. Instado a se manifestar, o ministério público manifestou-se pela improcedência da dúvida, a fim de que seja realizada a retificação administrativa do assento de nascimento da menor (id 68246436). É o relatório. Decido. Verifica-se que a suscitada requereu a retificação administrativa do assento de nascimento da menor Clara Maria Normando Barcelar, para que passe a constar como sendo Maria Clara Normando Barcelar. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer erro praticado pela suscitante, mas sim da declarante do nascimento, notadamente porque a ficha de atendimento foi devidamente assinada pela genitora, onde consta o nome da criança como sendo Clara Maria Normando Barcelar. De fato, considerando que se trata de alteração do prenome, e havendo dúvida acerca dos fatos, não cabe a retificação administrativa do assento, haja vista a necessidade de produção de outras provas, o que deverá ser pleiteado em juízo, por meio da respectiva ação judicial. Isso porque, não cabe ao oficial registrador a valoração dos fatos para a prática do ato registral, sendo tarefa que extravasa suas funções delegadas por lei. Quanto à normatividade, o caso em comento não se amolda aos ditames do artigo 110, inciso II, da Lei nº 6.015/73: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; Em suma, existindo indagação quanto à legalidade da pretensão e quanto à veracidade dos fatos ensejadores do pedido, não cabe a realização da alteração pela via administrativa. É importante pontuar que a pretensão de alteração de nome se distingue da hipótese de retificação do registro civil. A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria. De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome, o sobrenome, sempre se forma motivada e com fundamento em situações expressamente previstas em lei. Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento. No caso dos autos, não houve erro que justifique a retificação administrativa, o que se vislumbra é o interesse da genitora em alterar o nome da menor, invertendo a ordem dos prenomes, o que somente pode ser realizado pela via judicial, após ampla instrução probatória, o que inviabiliza a sua realização pelo cartório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida, determinando ao cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís/MA que se abstenha de realizar a pretendida alteração do assento de nascimento da menor Clara Maria Normando Barcelar, facultando à interessada buscar o direito pelas vias judiciais cabíveis. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito, arquive-se o procedimento, com as devidas cautelas legais. São Luís, 13 de junho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos