Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800802-45.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849
REU: M M V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CASTRO VIEGAS, em face de MMV CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA - ME. A parte autora relata que foi à sede da ré para realizar uma avaliação dentária de rotina, sendo constada necessidade de realização de algumas obturações dentárias, sendo-lhe sugerida, a colocação de uma prótese móvel. Procedeu com o pagamento do valor orçado. Afirma que, tendo sido produzida a “peça” pela Ré, desde seus primeiros dias de uso, o Autor constatou a existência de uma folga que acabava por impedir a sua correta fixação. Alega que, buscou atendimento novamente, tendo sido constatada a quebra do suporte responsável pela fixação da prótese, defeito que mesmo após reparo tornou a ocorrer por mais 02 (duas) vezes, tendo a Ré, por fim, realizado o recolhimento da peça, sem contudo proceder com a entrega de uma nova ou restituição do valor que fora pago pelo Autor. Sustenta que, durante o período em que utilizou a prótese defeituosa, acabou desenvolvendo a Síndrome da Boca Ardente ou Boca Seca, doença que foi diagnosticada em atendimento junto à Ré pelo Dentista Moicelho Coutinho, CRO MA 4125, que lhe prescreveu a utilização de medicamento Topiramato 50 mg. Reitera que, ao consultar a bula do referido remédio, não encontrou sua indicação para a referida doença. Acentua que, buscou mais uma vez atendimento junto a Ré, nesta ocasião o profissional referido lhe sugeriu a utilização de Rivotril, contudo, informou ao Autor necessidade de obtenção de um receituário especial, que o mesmo não possuía naquele momento, mas que providenciaria e lhe entregaria a receita. O autor relata que, após este episódio não mais conseguiu atendimento junto aos dentistas da clínica. Buscou atendimento junto a outro profissional, tendo para tanto, custeado uma nova consulta, onde lhe foi finalmente receitado o medicamento indicado a doença. Informa que o tratamento vem surtindo efeito e os sintomas da doença estão controlados. Aduz que, tentou resolver os referidos problemas com a parte ré, não obtendo êxito. Em sede de contestação, ID 23857180, a parte requerida acentua que não há nos autos singular prova de que a Requerida tenha praticado qualquer ato que possa ser caracterizado como ilícito. Intimadas as partes para especificarem provas que desejariam produzir, ambos os litigantes pugnaram pela necessidade de Perícia Técnica, para que, o exame demonstrasse o nexo entre a utilização da placa e a doença que acometeu o Autor e a extensão dos danos por ele vivenciados. Neste passo, sendo pertinente e adequada, defiro a perícia de profissional em odontologia especialista em estomatologia e determino que a Secretaria certifique se há profissional especializado no objeto da perícia cadastrado junto a Vara ou Tribunal e se outro expert já atuou em causa com conteúdo semelhante para que este Juízo promova a nomeação e fixe prazo para quesitos e entrega do laudo. Cumpra-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800802-45.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849
REU: M M V CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CASTRO VIEGAS, em face de MMV CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA - ME. A parte autora relata que foi à sede da ré para realizar uma avaliação dentária de rotina, sendo constada necessidade de realização de algumas obturações dentárias, sendo-lhe sugerida, a colocação de uma prótese móvel. Procedeu com o pagamento do valor orçado. Afirma que, tendo sido produzida a “peça” pela Ré, desde seus primeiros dias de uso, o Autor constatou a existência de uma folga que acabava por impedir a sua correta fixação. Alega que, buscou atendimento novamente, tendo sido constatada a quebra do suporte responsável pela fixação da prótese, defeito que mesmo após reparo tornou a ocorrer por mais 02 (duas) vezes, tendo a Ré, por fim, realizado o recolhimento da peça, sem contudo proceder com a entrega de uma nova ou restituição do valor que fora pago pelo Autor. Sustenta que, durante o período em que utilizou a prótese defeituosa, acabou desenvolvendo a Síndrome da Boca Ardente ou Boca Seca, doença que foi diagnosticada em atendimento junto à Ré pelo Dentista Moicelho Coutinho, CRO MA 4125, que lhe prescreveu a utilização de medicamento Topiramato 50 mg. Reitera que, ao consultar a bula do referido remédio, não encontrou sua indicação para a referida doença. Acentua que, buscou mais uma vez atendimento junto a Ré, nesta ocasião o profissional referido lhe sugeriu a utilização de Rivotril, contudo, informou ao Autor necessidade de obtenção de um receituário especial, que o mesmo não possuía naquele momento, mas que providenciaria e lhe entregaria a receita. O autor relata que, após este episódio não mais conseguiu atendimento junto aos dentistas da clínica. Buscou atendimento junto a outro profissional, tendo para tanto, custeado uma nova consulta, onde lhe foi finalmente receitado o medicamento indicado a doença. Informa que o tratamento vem surtindo efeito e os sintomas da doença estão controlados. Aduz que, tentou resolver os referidos problemas com a parte ré, não obtendo êxito. Em sede de contestação, ID 23857180, a parte requerida acentua que não há nos autos singular prova de que a Requerida tenha praticado qualquer ato que possa ser caracterizado como ilícito. Intimadas as partes para especificarem provas que desejariam produzir, ambos os litigantes pugnaram pela necessidade de Perícia Técnica, para que, o exame demonstrasse o nexo entre a utilização da placa e a doença que acometeu o Autor e a extensão dos danos por ele vivenciados. Neste passo, sendo pertinente e adequada, defiro a perícia de profissional em odontologia especialista em estomatologia e determino que a Secretaria certifique se há profissional especializado no objeto da perícia cadastrado junto a Vara ou Tribunal e se outro expert já atuou em causa com conteúdo semelhante para que este Juízo promova a nomeação e fixe prazo para quesitos e entrega do laudo. Cumpra-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís