Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSINETH MARTINS PINHEIRO ADVOGADO(A): ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB MA6341-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: ALLIANZ SEGUROS S/A; GDX CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; JACKSON CRUZ DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): VLADIA ARAÚJO MAGALHÃES - OAB/MA Nº 10.527-A;:RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA Nº 10.200; AFONSO CELSO SOARES MORAES OAB/MA Nº 14.017 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801036-11.2018.8.10.0050 RECORRENTE/PARTE
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto em face da decisão de que negou seguimento ao recurso extraordinário. Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, § 2º, “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Este dispositivo legal, por sua vez, preconiza: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Pois bem, consoante o Código de Processo Civil, da decisão monocrática que nega, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguimento ao Recurso Extraordinário, cabe Agravo Interno submetido à apreciação do colegiado da Turma Recursal. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC. Manejado o Agravo em Recurso Extraordinário, em detrimento do Agravo Interno, configurado está o erro grosseiro. Nessa senda: “HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO –INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16- 07-2020) (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Ressalto que, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC o recurso adequado no caso concreto, sequer há falar em observância do princípio da fungibilidade, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido.” (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Para além do que já foi explicitado, não se deve encaminhar ao Pretório Excelso agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. Nesse diapasão: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INSTRUMENTO JURÍDICOCONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (STF - AgR Rcl: 31442 SP - SÃO PAULO 0076210-76.2018.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 16-10-2018) [grifei]
Ante o exposto, mantendo a decisão acostada no id. 11213538 - Págs. 1 a 3, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário Cível. Uma vez intimadas as partes e não havendo manifestação sobre esta decisão, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e providencie a devolução dos autos ao Juízo de origem. É como decido. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício