Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801164-71.2022.8.10.0153.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE LOMBARDIA Advogado: ROSANA GALVAO CABRAL OAB: MA7941; Advogado: DANIEL LIMA CARDOSO OAB: MA13334-A; Advogado: ILANA SA BARBOSA PEREIRA OAB: MA9690
EXECUTADO: CRISTIANE DE JESUS SOUSA BATALHA, ANTONIO DO NASCIMENTO BATALHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Mostra-se inviável o processamento do feito neste Juízo. Deveras, no âmbito das atribuições havidas da organização judiciária local, notadamente da LC 14/1991 e de suas posteriores alterações, bem assim atendendo ao quanto disciplinado na Lei nº 9.099/95, 93, o tribunal de justiça fixou como área de competência dos juizados especiais cíveis, excetuadas as causas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT, que são distribuídas por sorteio, a de abrangência territorial de cada uma das respectivas unidades jurisdicionais. Disso decorre que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idêntica competência, nos termos da Lei nº 9.099/95, 4º. Nada obstante, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, mercê de afronta ao princípio do juiz natural, deve se sujeitar ao referido critério. Amiúde, esta disciplina fora estabelecida pela Resolução nº 10/2004, posteriormente substituída pelas Resoluções nºs 35/2007, 61/2013 e 6/2014, bem assim pelo Provimento 7/2016-CGJ, de cujos comandos resultou que a distribuição, além do multireferido critério de abrangência territorial, levará também em conta o endereço residencial do interessado e ainda o Código de Endereçamento Postal - CEP registrado nos Correios. In casu, o endereço do exequente está situado na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/nº, Calhau, o qual se vincula à jurisdição do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o que impede a tramitação do feito neste Juízo. ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – Lei nº 9.099/95, 51, III. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 14 de junho de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial