Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800530-31.2019.8.10.0137 DEMANDANTE(S): DOMINGOS TEIXEIRA DE MELO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669 DEMANDADO(S): MARIA ANUNCIAÇÃO ARAUJO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Partilha de bens posterior ao divórcio ajuizada por Domingos Teixeira de Melo em face de Maria da Anunciação Araujo de Melo, todos devidamente qualificados. Designada audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte requerida informou o falecimento desta. A partir disso, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se a habilitação do espólio. Decurso o prazo de suspensão do processo, sem habilitação do espólio, conforme certidão de ID. 68031539, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Transcorrido o prazo de habilitação do espólio da parte requerida, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID. 68031539, imperiosa é a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme determinação contida no art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No mesmo sentido prevê o art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, §1º, I c/c art. 313, §2º, II, c/c art. 487, X, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, diante do deferimento da justiça gratuita nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo