Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADAS: GRACINILDE PRIVADO RODRIGUES, LUCIA HELENA DE QUEIROZ ALMEIDA E MARIA DA LUZ COSTA RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE, OABMA 11592-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. REAJUSTE. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa. A Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. II. A Lei Estadual n.º 8.838/2008 (alterada pela Lei Estadual nº 8.920/2009) reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, com implantação parcelada dos vencimentos, pagos entre os anos de 2008 a 2011, nos moldes do Anexo V da mencionada Lei. III. A Lei nº 9.393/2011 não majorou o vencimento base dos servidores públicos em mais 5,9% (cinco vírgula nove por cento), tendo apenas regulamentado o reajuste anteriormente para o exercício de 2011. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054933-13.2013.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de maio a 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença (ID 13751615, pág. 6) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de Ação Ordinária proposta por Gracinilde Privado Rodrigues e outros, que julgou parcialmente procedente o pleito, a fim de condenar o ente estatal a proceder o reajuste de 5,9% na remuneração dos apelados. Inconformado, em suas razões o apelante sustenta a ausência de irredutibilidade salarial e de violação ao princípio da legalidade, argumentando que a Lei Estadual n° 9.393/2011 apenas regulamentou o reajuste de 5,9% concedido pela Lei Estadual n° 9.112/2010, a ser aplicado em 2011. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento de seu apelo, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (ID 13751615, pág.17). Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte recorrida (ID. 13751616, pág. 19). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar a ação inteiramente improcedente (ID. 13751617, pág. 16). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal gira em torno da incidência do percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), disposto na Lei Estadual n.º 9.392/11 à tabela de vencimentos de 2010, para os servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Pois bem. Na lição de CÂNDIDO DINAMARCO “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto” (in: Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v. II, p. 298-299). In casu, a demanda não conflita com preceitos de direito material, de modo a impedir um resultado jurídico. Cabe, ainda, frisar que não há violação ao princípio da divisão dos poderes e, consequentemente, impossibilidade jurídica, no caso do Poder Judiciário verificar se foi aplicada corretamente a tabela de vencimento que incidiu no reajuste de 5,9%. Com efeito, a Lei 8.838/2008 (alterada pela Lei Estadual n° 8.920/2009) reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, sendo que os vencimentos foram implantados de forma parcelada, pagos entre os anos de 2008 a 2011, nos moldes do Anexo V da mencionada Lei. Vejamos: Art. 16. O vencimento-base fixado nesta Lei e o atual percebido pelo servidor será implementada mediante disponibilidade orçamentária, respeitada a Lei Complementar 100/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Anexo V. (...) Art. 23. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo são os constantes do Anexo VI desta Lei. Em 2010, a Assembleia Legislativa concedeu um reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) sobre o vencimento base dos cargos efetivos e estáveis do seu quadro de pessoal, aplicando as tabelas correspondentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, tendo para isso editado a Lei Estadual n.º 9.112/2010, com efeitos retroativos a 1º/11/2009. Ocorre que, para o ano de 2011, a Administração Pública entendeu pela necessidade da edição da Lei Estadual n° 9.393/2011, com o intuito de regulamentar, para este ano, o reajuste já concedido pela Lei n° 9.112/2010. Esse é o sentido da norma, consoante leitura do art. 1° da Lei n° 9.393/2011, in verbis: Art. 1º. Fica reajustado em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) a tabela de vencimento para o ano 2011, constante dos Anexos V e VI da Lei n. 8.838/2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011. Feitas essas considerações, verifica-se que a Lei n° 9.393/2011 não majorou o vencimento base em mais 5,9%, apenas regulamentou o reajuste dado anteriormente para o exercício de 2011. E mais, de acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula com a vontade da lei, de forma que o reajuste deve ocorrer nos exatos termos dispostos pela Lei Estadual n.º 9.393/2011 (art. 1º). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. REAJUSTE. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. 2. A Lei Estadual n.º 8.838/2008 (alterada pela Lei Estadual nº 8.920/2009) reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, com implantação parcelada dos vencimentos, pagos entre os anos de 2008 a 2011, nos moldes do Anexo V da mencionada Lei 3. A Lei nº 9.393/2011 não majorou o vencimento base dos servidores públicos em mais 5,9% (cinco vírgula nove por cento), tendo apenas regulamentado o reajuste anteriormente para o exercício de 2011. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00274937120158100001 MA 0395242018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO. REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO NA IMPLANTAÇÃO DECORRENTE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.392/2011. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Na origem, os apelados, servidores do Poder Legislativo do Estado do Maranhão, ajuizaram a referida demanda objetivando o acréscimo de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) em seus vencimentos, em razão de suposto erro na implantação de reajuste previsto na Lei Estadual nº 9.392/2011. II - De acordo com precedente deste Tribunal, "A Lei n° 9.392/2011 não majorou o vencimento base dos servidores públicos em mais 5,9% (cinco vírgula nove por cento), tendo apenas regulamentado o reajuste anteriormente para o exercício de 2011." Apelação provida, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0336772019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Essa interpretação se coaduna, inclusive, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que preveem que, caso o poder judiciário intervenha em situações em que vigora o princípio da estrita legalidade (como é o caso de remuneração de servidores públicos), estar-se-ia transbordando os limites da função jurisdicional. A esse respeito colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. (...) 11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. 13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada". 14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 15. A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF. 16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é - sem a existência de lei específica - a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração. 17. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 60 RN 2016/0098765-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Portanto, considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal, deve a Administração Pública observar o princípio da legalidade, que limita e vincula sua atuação à vontade da lei. Concluo, com isso, que o reajuste deve se ater à forma regulamentada pela Lei Estadual nº 9.392/2011, não havendo se falar em majoração.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença para julgar inteiramente improcedente os pleitos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de maio a 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11