Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0000284-12.2007.8.10.0033 Autor(a): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Ré(u): JOSAFA DE OLIVEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO - ME SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em desfavor de JOSAFA DE OLIVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO - ME, todos qualificados nos autos, em razão de débito inscrito em dívida ativa. Citação válida do Executado. Penhora infrutífera, ante a não localização de bens do Executado. Pleiteada a penhora online pela Parte Exequente. Penhora online infrutífera. Localizado bens da Executada, insuficiente para quitar o débito. Intimado, a Exequente manifestou por não haver consumada a prescrição intercorrente da força executiva do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Ao compulsar dos autos se verifica que a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2007. Realizada a citação pessoal da Parte Executada. Em 20/12/2010, a Exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros, que restou infrutífero. Em 17/03/2011, a Exequente pediu expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para fornecer as três últimas declarações de renda do Executado. Juntado aos autos Ofício contendo resposta da Receita Federal. Em 1°/08/2013, a Parte Exequente pleiteou a penhora online de ativos financeiros da Parte Executada. Pedido indeferido. Em 03/07/2014, reiterado o pedido de penhora online. Exarada Decisão indeferindo o pleito. Em 09/09/2014, ajuizado pedido de reconsideração da Decisão proferida. Despacho deferindo a penhora online, que restou inexitosa. Manifestação da Exequente requerendo a realização de buscas no sistema RENAJUD. Pleito deferido. Realizada a restrição de dois veículos do Executado. Intimação infrutífera do Executado. Em 17 de maio de 2021, manifestação da Parte Exequente requerendo a penhora dos veículos encontrados em nome do Executado e a inscrição de seu nome no SERASA. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a Parte Exequente pleiteou o prosseguimento do feito e o deferimento dos pedidos anteriormente formulados. A Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição. No julgamento do REsp 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo de prescrição começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens, o qual deve ser aplicado ao presente caso. Sobre o assunto, esclarece a doutrina: Prescrição Intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias (...) Começa a fluir do momento em que o autor deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia". (RSTJ, Comentários ao Código de Processo Civil do Theotônio Negrão, pg. 339, comentário 26 ao artigo 219). A Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No mesmo sentido, no julgamento do REsp nº. 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo, O STJ, por maioria de votos, entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começou a contar automaticamente em 21/02/2012, um ano após a data da ciência da Fazenda a respeito da não localização de bens suficientes do devedor à satisfação do débito. Superado o prazo acima, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. Desde 21/02/2012, passados mais de cinco anos, a Parte Exequente não teve êxito em obter o adimplemento do débito objeto do presente feito. Portanto, ao contrário do que sustenta a Exequente, resta configurado o instituto da prescrição intercorrente. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 1.340.553, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do direito do exequente e Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito. Sem condenação do Exequente em custas processuais ou em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 26 de Abril de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO