Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A B DE D COSTA, ANNE BEATRIZ DE DEUS COSTA Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº. 0800385-85.2020.8.10.0089, em que A B DE D COSTA, ANNE BEATRIZ DE DEUS COSTA move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. FINALIDADE: Intimar a parte
requerente: A B DE D COSTA, ANNE BEATRIZ DE DEUS COSTA na pessoa do seu advogado, Dr. WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) e a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa do seu advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 46619333), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800385-85.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A B de D Costa, representada por ANNE BEATRIZ DE DEUS COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita (Id 35655831). A parte autora requereu o pagamento das custas no final do processo (Id 35733718), pedido que foi deferido por este juízo, bem como concedida a antecipação de tutela (35963558). O banco requerido juntou aos autos documento comprovando a obrigação de fazer (Id 37407901). Contestação apresentada em Id 37512455, a parte requerida alega preliminarmente o vício de representação, a falta de interesse de agir e a não inversão do ônus de forma automática. No mérito aduz ausência de ato ilícito, bem como afirma inexistir responsabilidade objetiva e comprovação dos prejuízos materiais. Audiência realizada em 20 de outubro de 2020, não houve acordo entre as partes. Na ocasião a parte autora ficou intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Id 37829883). Réplica à contestação em Id 38156913. Decisão deferindo a produção de provas requeridas pelas partes (Id 38169905). Audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de abril de 2021, não houve acordo entre as partes. Na ocasião foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais em forma de memoriais (Id 43599635). Alegações finais da parte autora em Id 44637516. Certidão informando o decurso do prazo para a requerida apresentar alegações finais (Id 46162491). Decisão liminar do no AI 0816215-67.2020.8.10.0000, limitando a incidência das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como deferindo o pedido de efeito suspensivo, no sentido de limitar a incidência da multa diária a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento do mérito (Id 47874012). É o relatório. Decido. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação em que se discute a possibilidade de rescisão unilateral de serviços bancários pela própria instituição financeira, e os danos decorrentes desta conduta. Nos termos do art. 473, caput, do CC, “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Na hipótese, a rescisão unilateral do contrato de conta-corrente e serviços bancários encontra previsão no art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2025/1993, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do réu, que observou a necessidade de notificação prévia do autor, com o estabelecimento de prazo de encerramento (Id 35629234). Nesse sentido, inclusive, é o entedimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, conforme recentes acórdãos que seguem: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES E EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado reconheceu como legítimo o encerramento das contas bancárias dos insurgentes, porquanto teria havido sua prévia notificação e não seria necessária a apresentação, pela instituição financeira, de justo motivo. Também com suporte nessas premissas, firmou-se que o recorrido teria praticado exercício legal de seu direito e não teria sido comprovado o dano moral, mas mero aborrecimento, comum nas relações do dia a dia. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive acerca da divergência jurisprudencial. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação, o que, de fato, aconteceu. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1664324/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Por fim, em tendo o réu agido em exercício regular de direito, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por A B de D Costa, representada por ANNE BEATRIZ DE DEUS COSTA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Revogo a decisão de Id 35963558, que concedeu a tutela de urgência. Determino o pagamento das custas, conforme decisão de Id 35963558. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, 14 de junho de 2022. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, o digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).